No art. 201, § 1 , do texto constitucional, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas “sob condições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física”. Portanto, ainda que emrelação a parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados. Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional nº 20 que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do art. 57 da lei no. 8213 de 1991.
Veja-se que a exposição à situação de insalubridade ou periculosidade deverá ser permanente. Emjuízo, pode-se demonstrar a ocorrência desta permanência, quando não admitida administrativamente, emespecial através da prova testemunhal e, mesmo, pericial, se possível.
Portanto, na situação emapreço, para a verificação, das atividades tidas como agressivos à saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo emcondição especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei nº 5.527/68. A respeito confiram-se, ainda, as atividades mencionadas emanexo do Decreto no. 83.080/79.