Página 599 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Novembro de 2018

Nao Consta Advogado. ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº PROCESSO: 071XXXX-76.2018.8.07.0000 IMPETRANTE: JEOVANY LEITE DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1. Cuida-se de pedido formulado pelo impetrante (ID 6162776) para que seja declarada sem efeitos a certidão que o intimou para pagar as custas finais do presente feito (ID 6154615). Argumentou que o pedido de concessão da gratuidade da justiça foi feito na petição inicial do mandado de segurança, não havendo indeferimento expresso, razão pela qual deve se entender pela sua concessão tácita, isentandoo, portanto, do referido pagamento. Decido. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 99, ?caput?, prevê a possibilidade do pedido dos benefícios da justiça gratuita em qualquer fase processual. Não obstante, a redação do § 2º estabelece: ?Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos? (grifos nossos). Este dispositivo, hoje, consagra a tese, que já vinha sendo construída pela jurisprudência, de que a declaração de necessidade de concessão de gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade, admitindo a prova em contrário. Nesse sentido, é a jurisprudência deste egrégio TJDFT: A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida. Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. (Acórdão n.1104598, 07160518320178070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no DJE: 26/06/2018). Com o advento do novo Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015). Contudo, a declaração feita por aquele que afirma ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. Sob essa moldura, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do digesto processual em vigor. In casu, ausente a comprovação de que a agravante possui condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1100613, 07065437920188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/06/2018, Publicado no DJE: 07/06/2018). 1. O regramento atinente à gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil, o qual estabelece em seu o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada pela declaração do próprio postulante, pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. (Acórdão n.1099969, 07042434720188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 04/06/2018). No caso concreto, o impetrante pleiteou os benefícios da justiça gratuita na inicial (ID 5555626), apresentando declaração de hipossuficiência (ID 5556565), documento que possui presunção ?iuris tantum? de veracidade, conforme antes explicitado. No mais, tal pleito não foi apreciado nos autos, o que, nos termos da jurisprudência, gera a concessão tácita do benefício. Neste sentido, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO DO JUDICIÁRIO. PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO. 1. A Corte Especial no julgamento dos EAREsp 440.971/RS, DJe de 17/03/2016, firmou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem referida declaração. 2. No caso, a parte agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita na petição inicial e, em nenhum momento tal requerimento fora expressamente indeferido, de maneira que, o feito prosseguiu regularmente. Nesse contexto, impõe-se presumir a concessão tácita da benesse, nos moldes do que firmou a Corte Especial, repelindo-se, assim, a pena de deserção imposta aos embargos de divergência. 3. Agravo regimental provido para afastar a pena de deserção dos presentes embargos de divergência. (AgRg nos EDcl nos EREsp 1445382/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016). (Grifos nossos). ISTO POSTO, defiro os benefícios da justiça gratuita e declaro sem efeitos a intimação e a cobrança das custas finais ao impetrante. 2. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 12 de novembro de 2018. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator

EMENTA

N. 071XXXX-09.2018.8.07.0000 - REVISÃO CRIMINAL - A: JORGE PEREIRA DE SOUZA. Adv (s).: DF10737 - NORBERTO SOARES NETO, DF4353600A - ANA FLAVIA DE MACEDO RODRIGUES. R: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. FALTA DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PELO JUÍZ PRESIDENTE DO JÚRI, DE OFÍCIO. INEXITÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PEDIDO DE NULIDADE PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A ação revisional é viável nas hipóteses elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. Não demonstrada qualquer deficiência da atuação da defesa do requerente durante o curso da ação penal originária apta a nulificar o processo, pois através de seu patrono constituído à época, o requerente respondeu a todos os chamados processuais, apresentando respostas e recursos adequados, aduzindo teses absolutórias e desclassificatórias que julgava cabíveis. 3. Na espécie, não houve demonstração de error in judicando ou procedendo por parte do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, pois diante das provas apresentadas, não tinha obrigação de instaurar, de ofício, incidente de dependência toxicológica, vez que o réu, em seus interrogatórios, assumiu a prática dos crimes e narrou sua dinâmica em detalhes, demonstrando ter consciência da ilicitude de sua conduta e poder de autodeterminarse, apesar de estar sob efeito de entorpecentes no momento dos fatos. 4. Demonstrado que o requerente, na realidade, pretende rediscutir matéria já apreciada, sem, contudo, trazer aos autos fato novo que tenha o condão de alterar o julgado ou de clarificar injustiça e eventual erro de julgamento, a improcedência do pedido revisional é medida que se impõe. 5. Revisional admitida. Pedido improcedente.

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