09/11/2017 e o que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, estão prescritas as parcelas anteriores a 09/11/2012.
Fica ressalvada a pretensão dos depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas pagas durante a contratualidade, os quais à luz do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e da Súmula nº 362 do TST submetem-se à prescrição trintenária, ressalvado o item II do entendimento sumulado ("Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014").
Assim, acolho a prejudicial e pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 09/11/2012, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto às referidas parcelas, na forma do art. 487, II, do CPC, exceto quanto aos pedidos de cunho declaratório e os depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas pagas durante a contratualidade.