Página 3145 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Novembro de 2018

dos valores depositados na conta judicial para a nova conta do Banco do Brasil. Assim, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que transfira os valores porventura existentes na conta judicial 26.000000000-0, da agência 0000 para a conta corrente 700222-7, agência 6832-2 - Vila Matilde, em nome de Aurea Marques, portadora do RG 2.106.589-5 e do CPF XXX.332.468-XX, comunicando as providências adotadas. Esta decisão, assinada digitalmente, vale como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo cartório. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de impugnação pela interditanda, citada conforme f. 161. Intime. - ADV: CLAUDETE DE SOUZA BRANDAO (OAB 54673/SP)

Processo 101XXXX-26.2017.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.W.M.B. - - B.W.M.B. - Tendo em vista que não houve intimação do executado, libere-se a pauta de audiências do setor de conciliação. Fls. 46/47: anote-se (endereço das partes). No mais, considerando que os menores passaram a residir no Município de Balsamo-SP, jurisdição da Comarca de Mirassol, nos termos do artigo 147, inciso I e II do E.C.A. E artigo 53, inciso II do NCPC, redistribua-se a presente a uma das Varas da Família da Comarca de Mirassol. Havendo desistência expressa do prazo recursal, independente de novo despacho, os autos, bem como o processo em apenso (0009012-93.2018) serão encaminhados ao Distribuidor. Publique-se e traslade-se cópia para o processo em apenso.. Int. - ADV: MÁRCIO JOSÉ PIFFER (OAB 167011/SP)

Processo 101XXXX-13.2015.8.26.0006 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lindinalva Firmino e outros - VISTOS. No procedimento de jurisdição voluntária de alvará para outorga de escritura, o Juízo autoriza o inventariante ou os herdeiros do espólio a comparecer em cartório extrajudicial para que, em nome do finado, confira e assina a escritura de compra e venda. O alvará, portanto, reclama que o representante do finado (ou seus herdeiros) esteja presente realmente nos autos, não por ficção somente. Uma vez expedido, reclama que, extrajudicialmente, o representante do finado haja (compareça em cartório) por si mesmo. O alvará não é ordem; é meramente autorização. Daí que não vislumbro interesse no processo. Os requerentes não sabem onde estão os herdeiros de Carlos, pelo que, desconhecido totalmente o paradeiro, não podem contar com eles para a lavratura da escritura. Concedo mais 5 dias, por cautela, para que indique outras diligências para localizar os herdeiros de Carlos. Nada vindo, de plano o processo será extinto por falta de interesse processual. Int. - ADV: ERIVELTO NEVES (OAB 174859/SP)

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