“Intime-se, a parte autora, na pessoa do seu advogado, sobre o Despacho de fl. 93/94, cujo dispositivo final segue adiante “(..) Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do Novo CPC, procedendo, em seguida, o arquivamento do feito, sem necessidade de intimação pessoal. Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Novo CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. P.R.I”.
Processo 080XXXX-07.2018.8.12.0015 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado
Autora: Araci Lindolfo Sebastião