Página 4986 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 14 de Novembro de 2018

hora normal (§ 1º do artigo 59 e § 2º do artigo 61 da CLT); e o adicional noturno terá por base o salário da hora diurna (caput do artigo 73 da CLT), não se observando a hora normal já acrescida do adicional de horas extras. Inexiste dúvida, então, para o cálculo dos adicionais mencionados. Não há que se indagar qual adicional será utilizado em primeiro lugar, porque o cálculo de cada adicional será feito em separado . Só o cálculo do adicional noturno é cumulado com o cômputo da hora noturna reduzida (§ 1º do artigo 73 da CLT), visto que 'a duração legal da hora de serviço noturno (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional' (Súmula 214 do STF).

(...) Conclui-se que não se pode cumular o cálculo de adicional sobre adicional, nem para efeito de horas extras, muito menos para efeito do adicional noturno .

(...) a expressão 'integração das parcelas de natureza salarial', contida na Súmula 264 do TST, deve ser interpretada com o significado de v.g., gratificações por tempo de serviço, abonos e gratificações ou adicionais já incorporados ao salário obreiro.

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