Página 324 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 16 de Novembro de 2018

"Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os embargos apresentados, em face da liquidez, certeza e exigibilidade do título, com fundamento nos arts. 586 e 618, I do CPC, condenando o embargante nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro na proporção de 10% do valor atribuído a causa. P.R.I. e após o trânsito em julgado, certifique a Secretaria nos autos da ação executiva".

O Bompreço (apelante) alegou que: 1) o pacto firmado é inválido porque fundado em lei municipal (nº 1.760/2005 - Petrolina) inconstitucional. Para tanto, afirmou que o Poder Legislativo Municipal violou "[...] competência exclusiva da União em legislar sobre direito trabalhista e comercial, assim como afrontando a livre iniciativa e livre concorrência, dispostas no art. 170, inciso, IV, da CF/88 [...]". Mencionou julgados do STF e de outros tribunais; 2) ao não invalidar o acordo, a sentença ofendeu o princípio da isonomia porque a aludida obrigação (de fazer) e sanção (multa) não estariam sendo exigidas das demais redes de fornecimento de produtos varejistas.

Pugnou pelo provimento do apelo para reformar a sentença a fim de julgar procedentes os embargos e extinguir a execução.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar