“a falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal, bem como a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I, do CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, § 1º, II, do CDC)” (STJ, AgRg no Resp 1331935/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/10/2013).
Sobre a presente situação, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Goiás em casos análogos é no sentido de que a modalidade do negócio jurídico mantido entre as partes (cartão de crédito consignado em folha de pagamento), que combina cartão de crédito com empréstimo consignado, trata-se de operação extremamente prejudicial para o consumidor.
Seguem os precedentes: