Página 1078 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Novembro de 2018

Representante (s): OAB 2951 - JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA (ADVOGADO) DENUNCIADO:ANTONIO CARLOS DOS SANTOS PONTES Representante (s): OAB 2951 - JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA (ADVOGADO) VITIMA:A. C. . Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de CASSIA MARIA MELO DA SILVA e ANTONIO CARLOS DOS SANTOS PONTOS, pela prática do delito previsto no art. 242, caput, do Código Penal, por terem em tese e em conluio registrado RUAN CARLOS MELO GARRIDO, alterando a paternidade, momento em que passou a se chamar RUAN CARLOS DA SILVA PONTES, quando ele já possuía registro anterior na condição de filho em comum de MARCO ANTONIO FRANCO GARRIDO e da denunciada. O inquérito policial foi aberto mediante portaria, tendo o Sr. Marco Antônio comparecido à delegacia de polícia no dia 17/12/2007, data em que descobriu a duplicidade de certidões. À fl. 08 do IPL consta a primeira Certidão de RUAN CARLOS DE MELO GARRIDO, registrada em 04/12/1990, tendo o Sr. Marco Antônio Franco Garrido como sendo o pai de Ruan e à fl. 09 do IPL o segundo registro realizado em 17/07/1997, no qual consta Antônio Carlos dos Santos Pontes como o pai. Às fls. 74-76 do IPL consta o Laudo de Paternidade pelo Exame de DNA, o qual concluiu que Ruan não é filho biológico de Marco Antônio Franco Garrido e é filho biológico da ré.

O denunciado não compareceu ao laboratório forense para a coleta de material a fim de ser verificada a sua paternidade em relação à Ruan; informação confirmada por meio do ofício de fl. 11.

A denúncia foi recebida em 23/03/2017 (fl. 07). Durante a audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, além de Ruan, na qualidade de informante por ser filho da ré. Os acusados foram qualificados e interrogados. As partes nada requereram na fase de diligência. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição dos réus sob o argumento de que no presente caso se está diante de um crime impossível, já que restou comprovado que Ruan não era filho de Marco Antônio (fls. 43-46) A Defesa dos réus também pugnou pela absolvição com fulcro no art. 386, III, do CPP. (fls. 43/46 e 51/55). É o relatório.

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