Página 1258 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Novembro de 2018

conforme artigos 344 e 346, caput do Código de Processo Civil. Esclareço, por oportuno, que, no tocante ao primeiro efeito, significa que há confissão quanto à matéria de fato, mas não de direito, de maneira que a revelia não induz necessariamente à procedência da ação. Ademais, a presunção é relativa, por admitir prova em contrário, e aplica-se quando não ocorrerem quaisquer das hipóteses do art. 345 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observo que, no caso concreto, aplica-se o efeito principal da revelia concernente à confissão ficta quanto à matéria fática concernente aos direitos disponíveis e, como decorrência lógica, os fatos alegados pela autora na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produção de prova, Código de Processo Civil, artigo 374. Pois bem, postas essas premissas, verifico que a presunção quanto a matéria fática somam-se com os documentos carreados com a inicial e os depoimentos colhidos perante a autoridade policial. Ademais, analisando a matéria de direito, noto que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela autora (Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e seguintes, devendo ser as medidas cíveis e penais mantidas. Ademais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, ressalvando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela requerente e, por conseguinte, confirmo a decisão liminar, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas nos termos do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 c/c a Lei 1.060/50. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se a baixa no sistema. Publique. Registre-se. Cumpra-se. Belém, 12 de Novembro de 2018. RUBILENE SILVA ROSÁRIO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

PROCESSO: 00225794320178140401 PROCESSO ANTIGO: ---

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSÉ CLAUBER SOUZA DOS SANTOS Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 13/11/2018---VITIMA:S. R. P. DENUNCIADO:ANA PAULA SILVA DUARTE Representante (s): OAB 11111 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR PÚBLICO - NEAH) . ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a ordem da Exma. Sra. Dra. Rubilene Silva Rosário, MM. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, determinada na r. Decisão exarada na folha 11 dos autos do processo nº 002XXXX-43.2017.8.14.0401, faço o registro na pauta da AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 10 de julho de 2019, quarta-feira, às 09:30 h. CUMPRA-SE Belém (PA), sexta-feira, 09 de novembro de 2018 José Clauber Souza dos Santos Diretor de Secretaria Reg.: 2283

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