Página 1259 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Novembro de 2018

seguintes, devendo ser as medidas cíveis e penais mantidas. Ademais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, ressalvando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela requerente e, por conseguinte, confirmo a decisão liminar, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas nos termos do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 c/c a Lei 1.060/50. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se a baixa no sistema. Publique. Registre-se. Cumpra-se. Belém, 12 de Novembro de 2018. RUBILENE SILVA ROSÁRIO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

PROCESSO: 00246975520188140401 PROCESSO ANTIGO: ---

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RUBILENE SILVA ROSARIO Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 13/11/2018---REQUERENTE:VALDILENE SILVA MENDONCA REQUERIDO:ADEMIR DOS SANTOS MENDONCA. DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas Requerente: VALDILENE SILVA MENDONÇA, residente [...]. Requerido: ADEMIR DOS SANTOS MENDONÇA, residente [...]. Vistos, etc. A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do artigo 12, III da Lei nº 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em relação ao requerido. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima. O pedido merece acolhimento. Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da (s) vítima (s), com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, aplico de imediato a (s) seguinte (s) medida (s) protetiva (s) de urgência, em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima, e seus filhos inclusive do local de sua residência à uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da requerente (endereço acima mencionado) e o local de trabalho sito [...]. Apense-se a presente Medida Protetiva nos autos de Inquérito Policial, caso já exista este em curso. INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da (s) medida (s) deferida (s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. CIENTIFIQUESE a vítima de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida. Intime-se pessoalmente a vítima e comuniquese o Ministério Público e Defensoria Pública. Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC. AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO INSTRUMENTO DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL E A CITAÇÃO DO AGRESSOR. Caso necessário expeça-se Carta Precatória. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Belém (PA), 12 de Novembro de 2018. RUBILENE SILVA ROSÁRIO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

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