Página 791 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Novembro de 2018

16. O fundamento da decretação do segredo, prevista no artigo 155, I do CPC, decorre da existência de documentos com conteúdo sigiloso, nos termos do artigo da LC 105/2001 (sigilo bancário), artigo 198 da LC 5.172/66 (CTN) (sigilo fiscal) e artigo da Lei 9.296/96 (sigilo telefônico e de informações telemáticas), o que, com razão, restringe o direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos às partes e a seus procuradores (artigo 155, parágrafo único, do CPC), como medida necessária e suficiente.

17. Porém, não justifica a supressão do nome das partes em consulta aos dados básicos dos processos judiciais, ou a publicação de decisões, pois a decretação do segredo de Justiça tem como fundamento apenas a juntada de documentos sigilosos, restrito à vista das partes, o que, em outros casos julgados por esta Corte, com o arquivamento desses documentos sigilosos em pasta própria, tornou insubsistente a decretação do sigilo dos autos, não impedindo a publicação de decisões.

18. Agravos inominados desprovidos.”

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