4. Não havendo outras circunstâncias a tratar, fica a pena em 05 (cinco) anos
de RECLUSÃO e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06.
O acusado ficou preso preventivamente do dia 20/07/2018 até a data de prolatação desta Sentença (08/11/2018). Foram cumpridos, portanto, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de cárcere preventivo. Procedendo com a detração, prevista no art. 387, § 2º, CPP e art. 42, CP, tem-se que restam a serem cumpridos 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão.