Página 1067 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 20 de Novembro de 2018

do STF sobre o assunto: “EMENTA: HABEAS CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADVOGADO CONSTITUÍDO: FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO DO PACIENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO. PREJUÍZO. NULIDADE DO PROCESSO-CRIME A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS. 1. As alegações finais defensivas constituem peça essencial do processo-crime. A falta de nomeação de Defensor Dativo para a respectiva apresentação acarretou evidente prejuízo ao acusado, ainda que absolvido em Primeiro Grau. Prejuízo que se constata, de plano, dado que o réu acabou condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, ante o provimento da apelação ministerial pública perante o Tribunal de Justiça da Paraíba. 2. A simples apresentação de contra-razões ao recurso de apelação acusatório não tem a força de substituir, à altura, a relevante fase procedimental das alegações finais defensivas. Precedente específico: HC 73.227, da relatoria do ministro Maurício Corrêa. 3. Habeas corpus concedido, com a expedição de alvará de soltura do paciente, se por outro motivo não tiver que permanecer preso.” (HC 94168 / PB - PARAÍBA, 1ª T, Rel. Min. Carlos Britto, Dje 177, publ. 19.09.2008) No mesmo sentido, decidiu o STJ, vejamos: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA E DE ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS. VÍCIO CARACTERIZADO. RÉU INDEFESO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ANULAR O PROCESSO DESDE A DEFESA PRÉVIA. COM RECOMENDAÇÃO. PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS. 1. A ausência de apresentação da defesa prévia, por si só, embora não seja causa de nulidade, pode ocasionar vício insanável desde que associada a inexistência total de defesa para o réu ao longo de todo o procedimento. 2. As alegações finais consubstanciam-se em termo essencial do processo penal, razão pela qual, a sua ausência implica em vício insanável que requer a sua declaração de nulidade, por ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 3. Habeas corpus concedido de ofício para anular o processo desde a defesa prévia, com recomendação. Prejudicados os demais pedidos.(HC 107317 / ES, 6ª T, Dje 25.08.2008). No mesmo sentido a súmula 523 do STF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.” Sendo assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade, determino a intimação do réu para constituir novo defensor no prazo de 20 dias. Quedando-se inerte, deverá ser representado pela Defensora Pública que atua nesta Vara. Quanto ao advogado constituído, entendo que a sua conduta revela verdadeiro abandono do processo, devendo ser intimado, pessoalmente, para justificar sua desídia no prazo de 05 dias. Quedando-se inerte, ser-lhe-á aplicada a multa de 10 salários mínimos, de acordo com o art. 265 do CPP, bem como deverá o cartório extrair cópia dos autos para que seja encaminhada à OAB para as devidas providências.

ADV: MICHEL CAÍQUE RUSCIOLELLI BARBOSA (OAB 52035/BA) - Processo 050XXXX-93.2017.8.05.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: VITORINO JOSE DOS SANTOS - Indefiro o pedido do defensor do réu de fl. 65, pois cabe ao advogado e não ao Poder Judiciário o dever de comunicar sua renúncia ao cliente - e garantir que ele tenha ciência inequívoca do fato - para que se possa providenciar novo mandatário, ficando vinculado a causa pelos dez dias subsequentes a data em que efetivamente comunicou a renúncia, sob pena de responder pelos danos que eventualmente venha causar ao seu constituinte na forma dos arts. 5º, § 3º e 34, XI, do Estatuto da OAB e subsidiariamente aplicação do art. 112, CPC, além de aplicação da multa prevista no art. 265, CPP.

ADV: ANA KARINA SILVA DE SENNA (OAB 18889/BA), JULLIA ALMEIDA CRUZ (OAB 36925/BA) - Processo 050XXXX-14.2018.8.05.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: ANTONIO NATALINO MENDES DOS SANTOS - Diante das razões expendidas, JULGO PROCEDENTE a Denúncia e, em conseqüência, CONDENO

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