Página 1291 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Novembro de 2018

obras de remanejamento do emissário Brasília 01 (EMS.BSB.001), Trecho entre o Zoológico de Brasília/EPAR até a ETE Sul (ETE.BSB.001, em Brasília/DF, em razão do fato do Consórcio composto pelas Requerentes ter sido classificado em primeiro colocado com a menor proposta de preço, e ao final, sem qualquer publicização PRÉVIA DO ATO DE ADJUDICAÇÃO, a 1ª Requerida fez publicar o extrato do contrato já assinado com a 2ª Requerida, conforme publicação anexa no Diário Oficial do Distrito Federal nº 185, de 27 de setembro de 2018 , sem qualquer comunicação prévia, ferindo o direito ao Contraditório e da Ampla Defesa garantidos constitucionalmente das Requerentes. Com a inicial vieram documentos. Sobreveio decisão de ID 23303453 pela qual foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de emissão de ordem de serviço e o início da execução do objeto do Contrato de Prestação de Serviços nº 8971/2018, referente ao processo administrativo nº 092.003567/2018, Edital de Licitação nº 008/2018 até final julgamento da lide, não se permitindo a prática de quaisquer atos. Em seguida, as requeridas foram citadas na forma arts. 306 e 307, NCPC e apresentaram respostas. A CONSTRUTORA ARTEC S/A postulou pela reconsideração do deferimento da tutela provisória anteriormente concedida, negando provimento aos pleitos originais, bem como para autorizar a emissão de ordem de serviço e o início da execução do objeto do Contrato de Prestação de Serviços nº 8971/2018, referente ao Processo Administrativo nº 092.003567/2018, Edital de Licitação nº 008/2018 (ID 23667618). Da mesma forma, a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL ? CAESB postulou pela reconsideração do deferimento da tutela provisória concedida, negando provimento aos pleitos da peça inicial, bem como autorize a emissão de ordem de serviço e o início da execução do objeto do Contrato de Prestação de Serviços nº 8971/2018, referente ao Processo Administrativo nº 092.003567/2018, Edital de Licitação nº 008/2018. É o relato necessário. DECIDO. Passo a análise do pedido de reconsideração formulado pelas requeridas. Com efeito, o fundamento da decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela de urgência pautou-se pela ausência de publicidade das razões da desclassificação das requerentes, em aparente afronta aos princípios da motivação dos atos administrativos, contraditório e ampla defesa, tendo em vista que apresentaram a proposta de valor mais baixo. Além disso, a decisão anterior vislumbrou descumprimento de cláusula edilícia, pois, nos termos do item 33.1 do Edital LPN nº 008/2018 realizada pela CAESB, será facultado interpor recurso à Comissão de Julgamento em quaisquer das etapas do processo de licitação, o que não seria possível se a 1ª ré não apresenta os fundamentos do ato administrativo. Observo que o presente caso envolve o Contrato de Empréstimo nº 3168/OC-BR, que é fruto de empréstimo total da monta de US$ 170,840,000.00 (cento e setenta milhões, oitocentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos da América), de principal, cujos recursos destinaram-se a financiar o ?Programa de Saneamento Ambiental da CAESB ? 1ª Etapa?. Verifico, ainda, que o Plano de Aquisições vinculado ao Contrato de Empréstimo é composto por mais de 300 (trezentas) ações orquestradas para dar cumprimento às exigências daquele organismo internacional, sendo a presente licitação apenas uma delas e que as Políticas para Aquisição de Bens e Contratação de Obras Financiadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento GN-2349-910 ditam as regras de aquisição no Brasil, e que devem ser seguidas nos termos definidos no Contrato de Empréstimo firmado entre o BID e o mutuário, in casu, a CAESB, com a garantia da União. Neste sentido, existe permissivo legal para utilização de normas internacionais em aquisições por meio de empréstimo do BID, notadamente o Decreto Legislativo nº 18/195913 e o Decreto Executivo nº 73.131/1973 e o art. 42, § 5º da Lei nº 8.666/1993, este a seguir transcrito: Art. 42, § 5º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Deste modo, é possível concluir que nas referidas licitações: i) podem ser admitidas condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como normas e procedimentos dos organismos financiadores, inclusive quanto a critério de seleção; ii) desde que exigidos por tais organismos como condição de obtenção do financiamento ou doação; e iii) desde que não conflitem com o princípio do julgamento objetivo. No caso concreto, o contrato firmado entre a CAESB e o BID estabeleceu, na Cláusula 4.01, que a seleção e contratação seria realizada com base nos normativos do Banco, em especial o GN-2349-9, na qual consta que o processo deverá ser confidencial, nos seguintes termos: Confidencialidade 2.47 Desde a abertura pública das propostas até a publicação do resultado, não serão prestadas aos licitantes ou a quaisquer pessoas não envolvidas oficialmente no processo, informações relativas ao exame, esclarecimentos, avaliação de propostas e recomendações de adjudicação. Nesse aspecto, constou do edital do certame o seguinte: 24.1. Após a abertura das propostas, as informações relativas a seu exame, esclarecimento, avaliação, comparação e recomendações referentes à adjudicação do contrato não deverão ser reveladas aos Concorrentes ou a outras pessoas que não estejam oficialmente relacionados com o processo de julgamento até o anúncio da adjudicação. Desta forma, não há ilegalidade no disposto no Edital em tela, sendo que, inclusive, o TCU já analisou este aspecto da norma do BID, conforme Acórdão nº 1718/2009 ? TCU ? Plenário. Destaca-se, ainda, que a publicação do extrato do contrato (ID n.º 23292511) em análise foi efetuada em 27/09/2018, sendo que as Autoras solicitaram cópia dos documentos a CAESB no dia 28/09/2018 (doc ID n.º 23292893) e no mesmo dia a referida Companhia atendeu o pedido das autoras, conforme documentos juntados aos autos (ID). Assim, as alegações contidas na inicial não se sustentam. Além disso, a CAESB esclareceu que a Comissão de Licitação, ao realizar a Análise Preliminar e Determinação de Adequação das propostas apresentadas verificou que a proposta do Consórcio formado pelas empresas-autoras estava incompleta e não adequada ainda na fase preliminar, uma vez que a Declaração de Manutenção da Proposta do Consórcio, não atendeu aos requisitos do edital, nos termos das Cláusulas 12.2 (e) e 26, Seção 1 ? Instruções aos Concorrentes (IAC), 12.2 e 16.1 da Seção 2? Dados da Licitação (DDL) e Modelo 18 da Seção 3 ? Formulários da Proposta. Ademais, a Declaração de Manutenção da Proposta apresentada pelo Consórcio foi considerada não adequada substancialmente por suprimir o texto: "ou qualquer extensão do mesmo por nós fornecida;", no item 2 (a), conforme exigência do Modelo 18 - Declaração de Manutenção da Proposta, Seção 3 ? Formulários da Proposta, do Edital. Forte nessas razões, DEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelas requeridas e, em conseqüência, REVOGO a decisão que concedeu a tutela de urgência, de tal forma a autorizar de emissão de ordem de serviço e o início da execução do objeto do Contrato de Prestação de Serviços nº 8971/2018, referente ao processo administrativo nº 092.003567/2018, Edital de Licitação nº 008/2018. 2. Recebo a petição inicial de ID 25231738. Retifique-se no sistema para fazer constar ação anulatória e o valor da causa para R$ 8.815.096,63. 3. Após, citem-se os requeridos para oferecimento de contestação, oportunidade em que deverão indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir, podendo, apenas, emendar ou ratificar a resposta anteriormente apresentada por ocasião da tutela antecipada antecedente. Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/ saneamento do processo. 4. Esclareço, por oportuno, que, embora os direitos versados nesta demanda comportem autocomposição, a realidade deste Juízo Fazendário demonstra que as tentativas de conciliação envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista distritais têm se mostrado infrutíferas quase que em sua integralidade. Desse modo, tenho que a designação da audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, na hipótese descrita nestes autos, é contraproducente e prejudica a duração razoável do processo. Nada obsta, porém, que seja designada audiência para tentativa de composição amigável do conflito caso ambas as partes, mediante petição específica, manifestem interesse expresso nesse sentido, mesmo porque, nos termos do art. 139, IV, incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição do conflito. Intime-se. CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2018 17:46:42. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"* Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23290743 Petição Inicial Petição Inicial 18092816440718000000022373851 23290781 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE-ferimento ao contraditório ampla defesa-CAESB-BID Petição 18092816440732500000022373888

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar