Página 2781 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de Novembro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Seção do STJ no sentido de reconhecer direito líquido e certo do impetrante ao recebimento de valores retroativos, em face da comprovação de ter havido previsão orçamentária específica e o transcurso do prazo contido no art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002, sem que haja a realização da reparação econômica prevista na portaria anistiadora.

6. "A assinatura do Termo de Adesão, segundo as condições previstas na Lei n. 11.354/2006, constitui mera faculdade a ser exercida pelos interessados, não se podendo falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, pois nenhum dos anistiados políticos foi compelido a aderir ao acordo para recebimento dos valores a que tem direito" (MS 13.923/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 11/06/2013).

7. A pretensão autoral não encontra óbice no art. , § 2º, da Lei 10.559/2002, isto porque tal dispositivo veda a percepção de "reparação econômica em prestação única" em valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que se dá apenas nas hipótese em que não for possível comprovar vínculos com a atividade laboral (caput), de modo que tal prestação, por possuir idêntica natureza, é inacumulável com a "reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada", na forma do que dispõe o § 1º, do art. da Lei 10.559/2002. Contudo, no presente casu a Portaria do Ministério da Justiça assegurou ao impetrante o direito à "reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada", e não em prestação única, o que afasta a incidência do óbice previsto no § 2º do art. da Lei 10.559/2002.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar