Página 647 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Novembro de 2018

filho), com relação à gestante Amanda da Silva. Com efeito, há muito tempo resta pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o flagrante preparado somente se caracteriza quando a provocação é feita diretamente pela polícia, seja de forma exclusiva ou em colaboração com outros agentes, públicos ou privados. Precedentes jurisprudenciais. In casu, não se extrai dos autos nenhum indício de que houve preparo pela polícia, nem mesmo a defesa alega ou indica prova nesse sentido, resumindo-se a aduzir que os fatos foram revelados e atestados pela emissora SBT. Nesse ponto é preciso ressaltar que não há nenhuma ilegalidade no fato da polícia (e até a Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados Federais - Desaparecimento de Adolescentes, como foi o caso) ter investigado os fatos criminosos após terem conhecimento a partir da referida reportagem. Afinal, os crimes em comento são de ação penal pública incondicionada e, portanto, podem ser apurados, de ofício, pela autoridade policial, quando tiver ciência direta dos fatos (por intermédio de suas atividades rotineiras) - cognição imediata - ou quando o conhecimento for propiciado por informações advindas de terceiros, incluindo, a imprensa - cognição mediata. É nesse sentido a inteligência do art. do CPP. Logo, por não ter existido participação policial, não há como reconhecer o instituto do flagrante preparado. Preliminar rejeitada. VI. No mérito, também não assiste razão à defesa. Decerto, a materialidade e autoria delitiva foram devidamente comprovadas, notadamente pelas vastas provas testemunhas colhidas durante a persecução criminal. Malgrado a defesa sustente, genericamente, no "tópico 2" das razões recursais, que o Juízo de piso lastreou a sentença apenas com provas colhidas na fase de investigação preliminar, a simples leitura da decisão (fls. 404/432) revela que também foram utilizadas provas angariadas na instrução criminal. A propósito, embora a magistrada singular não tenha feito referência as páginas que constam os depoimentos citados na sentença (e não há nenhuma imposição legal nesse sentido), isso não gera dúvida acerca do momento da persecução criminal em que tais depoimentos foram colhidos. Basta cotejar os fólios para perceber que a julgadora de piso formou seu convencimento e citou na sentença depoimentos colhidos na instrução processual, os quais estão coligidos às fls. 252/259. Ao assim proceder, conclui-se que não houve violação ao art. 155 do CPP, como sustentado pela defesa. Afinal, o dispositivo em comento não admite que o édito condenatório seja lastreado apenas em elementos advindos das investigações preliminares, o que não ocorreu neste feito. Ademais, embora a Apelante aduza que não há comprovação acerca do efetivo pagamento ou concessão de recompensa, para justificar a condenação pelo crime previsto no art. 238, parágrafo único, do ECA (oferecer ou efetivar a paga ou recompensa para que outrem entregue o filho), tais benefícios estão devidamente comprovados pelos depoimentos prestados judicialmente por Amanda da Silva (fls. 152/156), Adriana Araújo Neves (fls. 259) e Adeides Mares Santos (fls. 263/266). Desse modo, a conduta da Apelante realmente se enquadra no tipo penal previsto no art. 238, parágrafo único, do ECA, não sendo possível, por isso, acolher o pleito absolutório. VII. Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, na esteira do parecer ministerial.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

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