Página 1696 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Novembro de 2018

B) “A ausência de pronunciamento jurisdicional com relação à avaliação dos bens móveis que guarnecem os imóveis sob posse da Sra. Edna” (fls. 1.135). De fato, verifico omissão na decisão em relação a esse ponto. A avaliação é desnecessária, mas a constatação dos bens que guarnecem a casa de praia das partes deve ser deferida, em especial ante a alegação de que há bens de alto valor no local. Defiro a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por precatória (Município de São Sebastião - fls. 5/6). Ante o vulto do patrimônio que aqui se discute, o Oficial de Justiça deverá fazer constar em seu auto apenas os bens de valor considerável (“veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos” - cf. art. da Lei nº 8.009/90), podendo os advogados das partes acompanhar a diligência, indicando ao servidor quais são esses bens. Anoto que a constatação se circunscreve aos bens que guarnecem o imóvel de Toque-Toque, pois em relação aos bens de maior valor indicados pela autora a fls. 4/5 o réu já se manifestou a fls. 285/286. C) “A contradição com relação a bens adquiridos em data próxima ao divórcio das partes” (fls. 1.136) Com relação a esses bens, deverá a embargante comprovar nos autos, por meio da juntada de matrículas atualizadas ou de indicação das folhas em que acostados esses documentos - que as pessoas físicas e jurídicas indicadas a fls. 1.119/1.120 são efetivamente proprietários dos bens que lhes são atribuídos e, portanto, podem fornecer as informações requeridas pela parte (fls. 1.136, item 11). Concedo para tanto o prazo de dez dias. D) “A impossibilidade de partilha de bens no exterior” (fls. 1.136). Com razão a embargante, pois bens que se encontram no exterior não podem aqui ser partilhados (artigo 23, III, do CPC). Assim, fica a expedição determinada no item B de fls. 1.127 revogada. No mais, persiste a decisão de fls. 1.122/1.127 tal como lançada. Int. - ADV: WILTON LUIS DA SILVA GOMES (OAB 220788/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP)

Processo 102XXXX-76.2017.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - S.H.A.N. - Vistos. Fls. 64: Defiro o prazo requerido. Decorrido, sem manifestação, intime-se pessoalmente o (a) requerente para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: DANIELA POZZA BATISTA (OAB 140514/SP)

Processo 102XXXX-21.2018.8.26.0564 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Alcides Franhani Junior -Ante o exposto, julgo procedente o pedido, fazendo-o para autorizar o autor a proceder ao levantamento integral do resíduo de benefício previdenciário junto ao INSS em nome da falecida. Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará. Inexistindo interesse na interposição de recurso, uma vez intimadas as partes, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: HELDER RODRIGUES ANTUNES (OAB 347856/SP)

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