Página 529 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Novembro de 2018

ainda que tenham tido filhos, não se caracteriza como união estável. Ausência de prova da coabitação, continuidade, publicidade e objetivo de constituir família, ônus que incumbia à autora. Ademais, o fato de um dos companheiros estar casado, não tendo sido comprovada a separação de fato, constitui impedimento para o reconhecimento da união estável, cujo instituto tem natureza monogâmica. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70029096542, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 28/10/2009) ¿ ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO QUE AFASTA A RESSALVA DO § 2º DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. PARTILHA DE BENS. DESCABIMENTO EM FACE DA INEXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO VARÃO NA AQUISIÇÃO DOS BENS. Em existindo casamento, impossível reconhecer-se a existência de união estável, salvo prova cabal de separação judicial ou de fato, porquanto defeso, no direito brasileiro, o concubinato. Tanto o casamento, quanto a união estável, têm base no princípio da monogamia. Hipótese regida pelo § 2º do art. 1.723 e art. 1.727, ambos do Código Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70029978251, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 14/10/2009)¿ Nada obstante, o dinamismo empreendido nas relações afetivos sociais, atualmente, permitem, em raros, porém efetivos e inequívocos provados casos fáticos, reconhecer a existência de união estável de um convivente que já possua uma possível união com matrimônio religioso, especialmente quando demonstrado os requisitos e pressupostos legais da entidade familiar. Quero dizer, é possível sim declarar-se a existência de um relacionamento estável, onde um dos membros possui matrimônio religioso, principalmente quando provado inequivocamente a saciedade deste quanto à formação de mais de uma ou diversas famílias simultâneas à mantença de seu próprio matrimônio.

Neste momento, entendo por bem providenciar o seguinte esclarecimento: O reconhecimento da união estável de forma paralela a um relacionamento advindo de união religiosa, será efetivado desde que haja devida comprovação de enlace de relacionamento estável, abraçada na entidade familiar em questão, cujos requisitos e pressupostos de validade e existência já foram exaustivamente dissertados acima.

Tendo então esclarecidos por todos os meios a forma da qual se irá comprovar tal união, novamente remete-se a citação de comprovação para fins de dúvidas: ¿CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO POST MORTEM DE UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO EXTRACONJUGAL. CONCUBINATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 - art. 226, § 3º - erigiu ao status de entidade familiar a união fática existente entre duas pessoas de sexos diferentes, garantindo direitos, sobretudo no âmbito patrimonial, àqueles que, embora não casados judicialmente, vivam como se assim fossem. No âmbito infraconstitucional, a lei substantiva civil em vigor define por união estável a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, desde que inexistente qualquer impedimento para o casamento civil, sendo esta última regra, por certo, abrandada pela lei, ao prever o reconhecimento da união estável nas situações em que um ou ambos os conviventes for separado de fato ou separado judicialmente, mas não divorciado. 2. No que diz respeito ao concubinato, todavia, a situação ganha outros contornos. De acordo com o texto legal, caracterizam o concubinato as relações não eventuais entre homem e mulher que se encontrem impedidos de se casarem. A relação concubinária é, portanto, aquela paralela ao casamento, em que uma pessoa casada convive, ao mesmo tempo e de forma não eventual, com seu cônjuge e com uma terceira pessoa. É evidenciada, portanto, pelo lar clandestino, por encontros velados, ocultos e não gera, por certo, os efeitos inerentes à união estável, notadamente porque não reconhecida como entidade familiar a que alude o texto constitucional. 3. Com efeito, se pela própria narrativa feita pela autora, na inicial, e ratificada em seu depoimento de fl. 208 e ainda pelo se extrai de todo o acervo probatório, é possível concluir que o falecido manteve, com a apelante, por longos anos, relação extraconjugal, porque legalmente casado com a primeira apelada, mantém-se a sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido declaratório postulado. (20070910176432APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 16/06/2010, DJ 23/06/2010 p. 96)¿ ¿RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - ART. 1.723, CC - CONCUBINATO - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. 1 - Embora as partes tenham convivido por 36 anos, não há como se reconhecer a união estável, vez que um dos conviventes era casado e não se encontrava separado de fato ou judicialmente (art. 1.723, § 1º, CC). 2 - O concubinato não pode ser comparado a união estável; o primeiro constitui uma relação afetiva paralela ao casamento que não se enquadra nos parâmetros exigidos para configuração da entidade familiar protegida pela Constituição Federal. 3 - Não se enquadrando a parte nas hipóteses previstas no art. 16, da Lei 8.213/91, não pode pleitear o recebimento da pensão previdenciária. 4 - Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. Decisão

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