Página 2333 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Novembro de 2018

VENDA IMÓVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSAÇÃO EX OFICIO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, III NCPC). CONTRATO ADESÃO. ADEQUAÇÃO AO CDC. 1. Padece do vício citra petita a sentença que deixa de analisar todas as cláusulas apontadas na inicial, devendo ser cassada ex officio. 2. Pela nova sistemática processual (art. 1.013,§ 3º, III), em se tratando de causa madura, deve o Tribunal resolver a questão colocada a desate, sem a necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem. 3. Nos contratos de adesão, são excluídas as cláusulas que vão de encontro às normas consumeristas. 3. Não se mostra abusiva a cláusula que prevê a incidência do IGP-M acrescido dos juros remuneratórios de 1% a.m. após a expedição do HABITE-SE. 4. Nos termos da Súmula 308 do STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 5. Somente em caso de a rescisão do contrato se dar por culpa exclusiva do vendedor é que se justifica a restituição integral da quantia paga pelo comprador. 6. Não há abusividade nos encargos de mora que fixam juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e capitalização dos juros remuneratórios, à guisa dos arts. e 36 da Lei nº 9.514/97. 7. É abusivo o item que prevê comissão ao proeminente vendedor, pela cessão ou transferência de direitos a terceiros. 8. A cláusula que veda a realização de benfeitoria enquanto não efetuado o pagamento integral do contrato não se mostra abusiva, eis que evita futuro pedido indenizatório em caso de rescisão da avença. 9. Decaindo ambas as partes de suas pretensões, custas pro rata, ficando os litigantes responsáveis pelos honorários de seus próprios causídicos. 10. Afasta-se a sanção por litigância de má-fé imputada à autora, que apenas exerceu seu direito de ação. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE

PROCEDENTE. (TJGO, APELACAO CIVEL 263167-42.2011.8.09.0051, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CÂMARA CIVEL, julgado em 04/04/2017, DJe 2249 de 17/04/2017) (grifei)

DO DANO MORAL

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