Página 1551 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 28 de Novembro de 2018

arts. 2º e 3º da Portaria 38/2018, desta Comarca, arquive-se.

ADV: GREICE ELEN TOMELIN (OAB 17253/SC), CARLA CRISTINA TAKAKI (OAB 45188/PR), ROBERTA LUIZA LONGO CORNEHL (OAB 48651/PR), ROGER SEIBEL MANN (OAB 27403/SC)

Processo 000XXXX-58.2011.8.24.0141 (141.11.000335-7) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Autor: Noemy de Fátima da Silva - Réu: Negresco S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -Pelo Exposto, Julgo PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para resolver o mérito e (i) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes e inexigíveis, por conseguinte, quaisquer débitos oriundos do Contrato de Financiamento cujo termo de adesão encontra-se à fls. 88 dos presentens autos; (ii) CONFIRMAR a tutela antecipada para o fim de determinar que se oficie aos órgãos de proteção ao crédito, determinando que proceda à exclusão do nome da autora de seus registros, de forma definitiva, com relação aos débitos elencados acima; (iii) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).Uma vez que a demanda foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC/2015, reputo aplicável ao caso o enunciado da Súmula n. 326 do STJ: “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.Forte nesse entendimento, CONDENO o réu ao reembolso das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios, os quais estipulo em 10% da condenação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se.

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