Página 1550 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 28 de Novembro de 2018

risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição do contraditório.” No caso concreto, contudo, não se vislumbra presente o receio da ineficácia do provimento para conceder a tutela provisória inaudita altera parte, porquanto ausente emergência que recomende a apreciação do pedido antes da citação, já que a integração da relação processual não tornará ineficaz o deferimento da medida em tempo oportuno. Nesse ponto, vale ressaltar que, segundo alegado na petição inicial, “o Requerido encontra-se usufruindo do imóvel que construiu junto com a Requerente, permanecendo em um imóvel extremamente amplo e devidamente mobiliado”, de modo que deveria pagar à autora uma compensação pelo uso do bem comum.A respeito do tema, sedimentouse a jurisprudência do C. STJ no sentido de que “Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco” (REsp 1250362/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 20/02/2017). Deveras, “Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio. 5- Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. 6- Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicandose a regra contida no art. 1.319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa” (STJ - REsp 1375271/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017).Com efeito, enquanto presente o estado de mancomunhão, presume-se que há tolerância ao uso exclusivo do bem, independentemente de qualquer compensação. Apenas com a demonstração inequívoca de que cessou a mancomunhão e sendo possível constatar o quinhão de cada cônjuge, é que será viável cogitar de uma compensação pelo uso exclusivo do bem, a título de indenização.Como se vê, o reconhecimento do direito à indenização pelo suposto uso exclusivo do bem comum depende de aprofundamento da cognição judicial e de amparo em elementos mais robustos de convicção, que apenas virão aos autos no curso do processo, sendo recomendável, por enquanto, aguardar a citação e a manifestação do réu, que agregará elementos que auxiliarão na avaliação acerca do direito alegado pela autora, o que até mesmo poderá tornar desnecessária a medida pleiteada. Diante das circunstâncias do caso, sem que se viabilize o contraditório efetivo, não há lugar para a concessão da tutela provisória pretendida.Dessarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para fixar, contra o réu, aluguel mensal pelo uso exclusivo do bem comum. 7- Ademais, tendo em vista a saída do lar conjugal e a concessão de medidas protetivas de urgência nos autos do processo nº 0001219-43.2018, que tramita nesta comarca, consoante consignado às fls. 32/36, AUTORIZO a retirada dos documentos e demais pertences de uso pessoal da autora e dos filhos menores que se encontrarem no antigo lar familiar, na forma do inciso IV do art. 11 da Lei nº 11.340/2006, determinando que, para tanto, seja a autora acompanhada de Oficial de Justiça e, se for o caso, de reforço policial.Deverá o Oficial de Justiça que acompanhar a diligência certificar todo o ocorrido e arrolar todos os bens retirados pela autora e pelos filhos menores, a fim de acautelar futura partilha dos bens móveis.8 - Designo o dia 17.12.2018, às 14:45 horas, para a audiência de conciliação.9 - Cite-se o integrante do polo passivo, com antecedência mínima de 15 dias, para comparecer ao referido ato pessoalmente e acompanhado de seu respectivo advogado (art. 334, § 9º, do CPC).Expeça-se mandado de citação, que não deverá ser instruído com cópia da petição inicial ou senha do processo, assegurado, no entanto, o direito da parte demandada examinar o conteúdo da inicial a qualquer tempo, nos termos do art. 695, § 1º, do CPC.Consigne-se no mandado que o prazo de 15 dias para resposta passará a fluir a partir da audiência, consoante art. 335, I, CPC.Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão e para estarem presentes na data agendada, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC.Frustrada a conciliação, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, independentemente de nova intimação, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, NCPC).10- Advirta-se a parte autora que a não comprovação da existência e da propriedade dos bens que pretende partilhar, poderá ensejar exclusão da partilha por ocasião do provimento final, salvo em caso de autocomposição, com efeito adstrito entre as partes, prejudicando, entretanto, o mandamento de registro/averbação da sentença e, ressalvados ainda, o direito de terceiros. 11 - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.Cumpra-se.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DE PRESIDENTE GETÚLIO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA

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