risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição do contraditório.” No caso concreto, contudo, não se vislumbra presente o receio da ineficácia do provimento para conceder a tutela provisória inaudita altera parte, porquanto ausente emergência que recomende a apreciação do pedido antes da citação, já que a integração da relação processual não tornará ineficaz o deferimento da medida em tempo oportuno. Nesse ponto, vale ressaltar que, segundo alegado na petição inicial, “o Requerido encontra-se usufruindo do imóvel que construiu junto com a Requerente, permanecendo em um imóvel extremamente amplo e devidamente mobiliado”, de modo que deveria pagar à autora uma compensação pelo uso do bem comum.A respeito do tema, sedimentouse a jurisprudência do C. STJ no sentido de que “Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco” (REsp 1250362/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 20/02/2017). Deveras, “Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio. 5- Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. 6- Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicandose a regra contida no art. 1.319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa” (STJ - REsp 1375271/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017).Com efeito, enquanto presente o estado de mancomunhão, presume-se que há tolerância ao uso exclusivo do bem, independentemente de qualquer compensação. Apenas com a demonstração inequívoca de que cessou a mancomunhão e sendo possível constatar o quinhão de cada cônjuge, é que será viável cogitar de uma compensação pelo uso exclusivo do bem, a título de indenização.Como se vê, o reconhecimento do direito à indenização pelo suposto uso exclusivo do bem comum depende de aprofundamento da cognição judicial e de amparo em elementos mais robustos de convicção, que apenas virão aos autos no curso do processo, sendo recomendável, por enquanto, aguardar a citação e a manifestação do réu, que agregará elementos que auxiliarão na avaliação acerca do direito alegado pela autora, o que até mesmo poderá tornar desnecessária a medida pleiteada. Diante das circunstâncias do caso, sem que se viabilize o contraditório efetivo, não há lugar para a concessão da tutela provisória pretendida.Dessarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para fixar, contra o réu, aluguel mensal pelo uso exclusivo do bem comum. 7- Ademais, tendo em vista a saída do lar conjugal e a concessão de medidas protetivas de urgência nos autos do processo nº 0001219-43.2018, que tramita nesta comarca, consoante consignado às fls. 32/36, AUTORIZO a retirada dos documentos e demais pertences de uso pessoal da autora e dos filhos menores que se encontrarem no antigo lar familiar, na forma do inciso IV do art. 11 da Lei nº 11.340/2006, determinando que, para tanto, seja a autora acompanhada de Oficial de Justiça e, se for o caso, de reforço policial.Deverá o Oficial de Justiça que acompanhar a diligência certificar todo o ocorrido e arrolar todos os bens retirados pela autora e pelos filhos menores, a fim de acautelar futura partilha dos bens móveis.8 - Designo o dia 17.12.2018, às 14:45 horas, para a audiência de conciliação.9 - Cite-se o integrante do polo passivo, com antecedência mínima de 15 dias, para comparecer ao referido ato pessoalmente e acompanhado de seu respectivo advogado (art. 334, § 9º, do CPC).Expeça-se mandado de citação, que não deverá ser instruído com cópia da petição inicial ou senha do processo, assegurado, no entanto, o direito da parte demandada examinar o conteúdo da inicial a qualquer tempo, nos termos do art. 695, § 1º, do CPC.Consigne-se no mandado que o prazo de 15 dias para resposta passará a fluir a partir da audiência, consoante art. 335, I, CPC.Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão e para estarem presentes na data agendada, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC.Frustrada a conciliação, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, independentemente de nova intimação, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, NCPC).10- Advirta-se a parte autora que a não comprovação da existência e da propriedade dos bens que pretende partilhar, poderá ensejar exclusão da partilha por ocasião do provimento final, salvo em caso de autocomposição, com efeito adstrito entre as partes, prejudicando, entretanto, o mandamento de registro/averbação da sentença e, ressalvados ainda, o direito de terceiros. 11 - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.Cumpra-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DE PRESIDENTE GETÚLIO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA