Página 1018 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Dezembro de 2018

inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). A relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no campo normativo do Código de Defesa do Consumidor. É fato conhecido, e por isso não depende de prova, as inúmeras ocorrências de contratações em que o consumidor desconhece por completo a sua origem. Assim, não se pode exigir que o autor faça prova negativa, no caso impossível, de que não efetuou a contratação impugnada, cabendo, então, ao requerido demonstrar documentalmente que o serviço foi por ele contratado. É dever do banco réu zelar pela lisura das contratações. Além disso, incumbe ao requerido provar que o serviço foi efetivamente utilizado pelo autor. Esse é o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência. Veja-se: “FATO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO EM NOME DE TERCEIRO. BANCO DE DADOS. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. 1. Não está configurada a culpa exclusiva de terceiro quando o banco contrata com falsário sem que se assegure de ter tomado as cautelas devidas para evitar fraude. De sorte que resta configurada à espécie a hipótese de “fato do serviço” (CDC, art. 14). 2. A inscrição indevida do nome de parte em cadastros de inadimplentes gera danos “in re ipsa”, dispensando demonstração. 3. No arbitramento do dano moral, devem ser observadas as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo. Montante indenizatório que não merece redução. Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação 011XXXX-97.2009.8.26.0005, 14ª Câmara de Direito Privado, rel. Melo Colombi, j. 22/10/2014). No caso dos autos, não foi comprovado que o serviço foi contratado pelo autor, bem como que o fato ocorreu por sua culpa exclusiva ou parcial. Além disso, o réu reconheceu expressamente, na contestação, a ocorrência da fraude, e efetuou o cancelamento das operações de crédito. Portanto, diante da confissão do requerido, a fraude restou inequivocamente demonstrada. Dessa forma, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito indicado na inicial, referentes aos três empréstimos indevidamente contraídos em nome do autor. Por consequência, devem ser ressarcidas ao requerente todas as quantias indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário, referentes às parcelas dos empréstimos fraudulentos. No caso, embora reconhecida a fraude pelo réu (e apenas na seara judicial), impõe-se a repetição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois ausente a hipótese de engano justificável por parte do fornecedor. Como já dito, é de inteira responsabilidade do réu zelar pela idoneidade das operações efetuadas por si ou por seus parceiros comerciais. Analiso o dano moral. O advento da Constituição Federal colocou ponto final em uma séria controvérsia que existia na doutrina acerca da possibilidade de se indenizar o dano moral. Atualmente, resta indubitável, em face da nova ordem constitucional, ser possível a reparação desta espécie de dano no âmbito da responsabilidade civil. Surge, pois, a indenização por dano moral como meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pela pessoa diante de uma situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas diretamente ligado à sua intimidade, à sua imagem, enfim, à sua honra em todas as suas formas. Há, nesta hipótese, uma ofensa a alguns dos direitos inerentes à personalidade da pessoa. O DANO MORAL SE CONFIGURA NO SOFRIMENTO HUMANO, NA DOR, NA HUMILHAÇÃO, NO CONSTRANGIMENTO QUE ATINGE A PESSOA E NÃO AO SEU PATRIMÔNIO. É ALGO QUE AFLIGE O ESPÍRITO OU SE REFLETE, ALGUMAS VEZES, NO CAMPO SOCIAL DO INDIVÍDUO, PORÉM TRAZ REPERCUSSÕES DA MAIS ALTA SIGNIFICÂNCIA PARA O SER HUMANO, POIS O ESPÍRITO SOFRENDO FAZ O CORPO PADECER. (Jornal “Tribuna do Direito, outubro de 2002, Título: “Como fixar a Reparação”, autor: José Olivar de Azevedo). No tocante à fixação do valor da indenização, cumpre destacar a lição do Desembargador Sólon d’eça para quem A FIXAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA DE DANO MORAL TEM SIDO UM DRAMA , POSTO QUE DIFÍCIL AQUILATAR-SE A INTENSIDADE E A PROFUNDIDADE DA DOR DAQUELES QUE SOFREM UM DANO MORAL, OU SEJA, O PRETIUM DOLORIS, CABENDO AO PRUDENTE ARBITRIO DO JULGADOR A FIXAÇÃO DE VALOR O MAIS ABRANGENTE POSSÍVEL, COM O INTUITO DE RECOMPOR O LESADO, SEM O EXAGERO QUE CARACTERIZE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, MAS JAMAIS EM VALOR ÍNFIMO QUE VULGARIZE O DANO. ACONSELHA A PRUDÊNCIA QUE O MAGISTRADO SE UTILIZE DAS REGRAS DEEXPERIÊNCIA COMUM, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 335 DO CPC, ALIADO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, COM A SITUAÇÃO DOS LESADOS ANTES DO EVENTO E DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. (JC TJSC vol. 89/296). Destarte, cumpre analisar alguns critérios básicos, a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a Teoria do Desestímulo e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente. A subtração abrupta de parte do benefício previdenciário em decorrência da fraude é causa suficiente para afirmar a existência de aborrecimento acima da média, principalmente pela privação à subsistência cotidiana causada pela retirada indevida. Além disso, as parcelas descontadas foram substanciais, considerando-se o valor do benefício previdenciário. E os descontos perduraram por muitos meses, agravando ainda mais a situação. Os descontos só cessaram com o deferimento da tutela provisória. Por tais critérios, entendo que o valor da reparação deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial, referente aos três contratos ora reputados fraudulentos; b) Condenar o réu a devolver ao autor, em dobro, todas as parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário, referentes aos três contratos indicados na inicial, atualizadas monetariamente desde o desembolso e acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente desde a data da sentença e acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação. O réu sucumbente em maior proporção arcará com as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação. PI. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANDREA PINTO AMARAL CORREA (OAB 120338/SP)

Processo 101XXXX-52.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum - Corretagem - Márcia Ana Servo Reis - Marines Ciriaco Cerqueira - Vistos. Manifeste-se a autora sobre a contestação e os documentos de fls. 227/288 e 292/303, no prazo legal. Ciência à ré da certidão de fls. 304. Intime-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), LUIZ FERNANDO ABUD (OAB 90481/SP)

Processo 101XXXX-80.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Michelli Meireles Ferreira Pereira da Silva - Sul América Companhia Nacional de Seguros - Vistos, Nos termos dos artigos 6 e 10, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM, em 10 dias: 1- Os pontos controvertidos que deverão ser abordados na sentença ou no saneamento do processo, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão; 2- O interesse na produção de outras provas ou a concordância com o julgamento antecipado, sob pena de preclusão em relação ao primeiro ponto; 3- As provas que pretendem produzir em relação a cada um dos pontos controvertidos indicados no item 1, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), THALES ROMUALDO DE CARVALHO TOLEDO (OAB 338308/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar