Página 3317 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Dezembro de 2018

Criança e do Adolescente. Oficie-se à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social solicitando a indicação de entidade adequada para o acolhimento do adolescente. Expeça-se a guia de acolhimento nos termos do parágrafo 3º, do artigo 101, do Estatuto da Criança e do Adolescente, instruindo-a com cópia de todos os relatórios e laudos existentes nos autos, devendo o programa de acolhimento familiar ou institucional apresentar Plano Individual de Atendimento (PIA), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observando os requisitos do artigo 101, parágrafos 5º e , do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como as orientações técnicas de acolhimento do Ministério de Desenvolvimento Social, remetendo-se uma via da guia ao setor técnico deste Juízo para trabalho de acompanhamento junto aos técnicos do programa de acolhimento. No que tange à fixação de alimentos provisórios, respeitada a manifestação ministerial, não reputo possível seja tal providência determinada nestes autos, como objeto de efetivo provimento jurisdicional, haja vista que não consta ela do rol de medidas protetivas previstas nos artigos 101, 129 e 130, todos do ECA, e também porque não consta da inicial pedido específico nesse sentido. Todavia, considerando o teor do estudo social elaborado, no qual consta a intenção do genitor em contribuir nesse sentido, determino seja ela intimado para, voluntariamente, efetuar depósito mensal no valor equivalente a meio salário mínimo em favor do adolescente V. H. B. F., em conta judicial vinculada a este processo, cuja operacionalização poderá ocorrer por meio da função “Depósito Judicial” do Portal de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (sítio eletrônico: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/ pages/custas/inicial), ou, se necessário, comparecer em cartório no prazo de 10 (dez) dias, munido de documento pessoal em que conste seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil, para orientações quanto ao adimplemento do encargo. Int. e cumpra-se, com urgência. - ADV: ISABELA DE PROUVOT COELHO (OAB 262661/ SP)

Processo 101XXXX-16.2018.8.26.0451 - Mandado de Segurança Infância Cível - Vaga em creche - S.M.E.P.S. - Vistos. S. V. D. O. B, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, M. J. D. O. B., impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato proferido pela digníssima SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, visando, em síntese, conseguir vaga em creche municipal próxima à sua residência, por período integral. O pedido liminar foi examinado e indeferido a fls. 23/26. Contra essa decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento pelos impetrantes, ao qual foi negado efeito suspensivo. A municipalidade ofereceu informações a fls. 68/87. Alegou, como preliminar, a carência de ação. No mérito, sustentou, em síntese, a legalidade do procedimento adotado para inclusão de menores em creches, insurgindo-se contra a ingerência do Judiciário no poder discricionário da municipalidade. Destacou ainda a não obrigatoriedade legal pelo oferecimento de vaga por período integral. O Ministério Público manifestou-se a fls. 95/103, opinando pela denegação da segurança rogada. É o breve relatório. Fundamento e decido. A preliminar levantada pela Municipalidade não comporta acolhimento, haja vista que o pedido formulado na presente ação versa sobre vaga em creche por período integral e, neste passo, eventual oferta de vaga por período parcial não atende a seus interesses. Feita essa observação, passo ao exame de mérito. A matéria diz respeito a direitos indisponíveis da criança e do adolescente de receberem desde o nascimento assistência do Estado e proteção a sua pessoa, proteção esta que inclui não só a educação formal e curso regular como também o atendimento em pré-escola e creche. Não por outro motivo é que a Constituição Federal de 1988 (artigo 208, IV) e o Estatuto da Criança e Adolescente (artigo 54, IV) consagraram o direito da criança de receber atendimento em creche e pré-escola desde zero até cinco anos de idade. Tais direitos, todavia, considerado o volume de demandas ajuizadas neste juízo, que extrapolou em muito o limite do razoável, dando ensejo, inclusive, à constante acompanhamento por parte do Ministério Público, em expedientes próprios, e também à propositura de ação civil pública por parte da Defensoria Pública, julgada improcedente em razão da formulação de pedido genérico, devem ser revistos à luz da realidade vivida em nossa Comarca. No trato diário nesta Vara, vê-se que, não obstante o empenho da Municipalidade em aperfeiçoar a política de atendimento vigente para este tipo de demanda, a disponibilidade de vagas em creches mantidas pelo Poder Público ou com ele conveniadas tem sido evidentemente insuficiente a atender a população local. Trata-se de um infeliz problema social, existente não só nesta cidade, mas em várias outras, algumas vezes até mesmo com maior gravidade, e que acaba afetando cada núcleo familiar de uma forma específica, conforme sua verdadeira necessidade pela prestação pública procurada. Por conta das particularidades de cada núcleo familiar e em busca de um atendimento equânime a todos interessados, é necessário haver um sistema que bem administre as regras de distribuição de vagas e, o que é mais importante, possibilite a prestação do serviço primeiro àqueles que mais necessitam do amparo estatal. Ao lado das demandas individuais, como esta, tramitam nesta vara inúmeros outros expedientes, cujos núcleos acompanhados apresentam invariavelmente necessidades mais evidentes e urgentes a justificar a atuação deste juízo na política de vagas em creches, e esta realidade, infelizmente, tem de ser agora o norte a ser observado. As demandas como a presente, que visam amparar o direito da criança a uma vaga em creche a despeito da atuação administrativa do Conselho Tutelar, ou do Ministério Público, além de não estarem em sintonia com o raciocínio acima desenvolvido, geram obviamente odiosa injustiça com relação a tantas outras crianças inscritas nos órgãos públicos e que cujas famílias aguardam em silêncio o chamamento pela vaga, talvez por falta de informações sobre a via judicial, mas talvez por compreenderem que a criação de vagas somente se dá por ordenação prévia de recursos para construção de prédios próprios, contratação de pessoal e custeio da prestação do serviço. A simples ordem judicial de matrícula em estabelecimento que preste os serviços de creche, considerado, digo mais uma vez, o número de feitos desta natureza, e sem que sejam tomadas todas aquelas providências previamente, tem se mostrado temerária, tanto do ponto de vista de gestão pública, como também do melhor interesse das crianças. Lembre-se que o serviço de creche deve supor a existência de instalação física adequada quanto à ordenação prévia de todos os recursos pedagógicos, de saúde, alimentação e atendimento geral das crianças para que possam ser recebidas com segurança. A ordem pura e simples de matrícula de um elevado número de crianças sem a prévia criação de vagas acaba por colocar a Autoridade Municipal diante da alternativa de simplesmente descumprir a determinação por impossibilidade física, como já se viu nesta Comarca, com todas as consequências legais, ou de inclusão de crianças sem existência de vagas e sem o necessário aparelhamento de recursos materiais e humanos, como também tem ocorrido nesta cidade. Infelizmente, o que é uma constante quando se trata dos direitos da criança e do adolescente, não há outro meio para assegurar aos menores um serviço consentâneo com os dispositivos legais e seguro nos aspectos práticos e pedagógicos. A qualquer pessoa de senso razoável de intelecção é possível antever a situação de risco a que estão expostas crianças de tenra idade em situações de insuficiente estrutura física e pessoal, considerada a excessiva demanda em relação à capacidade instalada. O comprometimento da Administração Pública com a ampliação desse serviço, como foi feito nos últimos anos, deve ser acompanhado pelo Ministério Público, no sentido de através de ações administrativas (Termos de Ajustamento) ou judiciais (Ações Civis Públicas) exigir a criação de novas vagas em creche, com a respectiva estrutura material e humana, bem como previsão orçamentária para custeio e permanente aperfeiçoamento, mas não através da presente via, que deve ser utilizada apenas para as hipóteses excepcionais. Não se trata aqui de mera preterição injusta do direito sustentado pela impetrante, mas de aplicação de um raciocínio mais realista, a exigir seja prestigiada a política implantada pela municipalidade e, consequentemente, a lista de inscrição organizada pela autoridade competente, respeitado um prazo mínimo para provisão e ordenação do serviço. Ademais, cumpre ainda anotar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, examinado mais a fundo a matéria nos autos do Recurso Especial n. 1.185.474/SC, tendo como Relator o Ministro

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