Página 1253 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Dezembro de 2018

Em sua contestação, o INSS silenciou acerca da correção de tais contribuições (evento 14), porém consta do sistema CNIS e do processo administrativo que tramitou junto ao INSS a indicação de extemporaneidade em relação às contribuições das competências de 12/2005 a 12/2016 (evento 02, fls. 25, 48 e 112).

No que concerne às contribuições recolhidas em atraso, o art. 27 da Lei nº 8.212/91 preceitua em seu inciso II que “Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: [...] II – realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos respectivamente nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13”. Verifica-se, assim, que o recolhimento de contribuições em atraso somente tem relevância para aferição do período de carência, mas não para o fim de cômputo do tempo de contribuição.

No caso em tela, a parte autora pede apenas que seja considerado o lapso de 01/12/2002 a 30/06/2007 como tempo de serviço, tendo em vista que se mostra irrelevante o seu cômputo para fins de carência porque o INSS já reconheceu tempo de contribuição superior a 180 meses até a DER, conforme comunicações de decisão apresentadas no evento 02 a fls. 13 e 16/19.

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