Página 227 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Dezembro de 2018

QUINTA TURMA)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. ARTIGO 31 DA LEI N.º 8212/91, COM A MODIFICAÇÃO DA LEI N.º 9711/98. ORDEM DE SERVIÇO INSS-DAF 209/99. ENQUADRAMENTO,. NÃO PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO "A QUO". NULIDADE DA SENTENÇA. - Entendo padecer de vício insanável a decisão recorrida. A impetrante alega na inicial ser empresa de empreitada mista, com fornecimento de material e pessoal, de modo que não é cedente de mão-de-obra. Questiona, em conseqüência, o enquadramento da Ordem de Serviço INSS-DAF nº 209/99, que a classifica nessa última categoria sujeitando a à retensão de 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura, na forma da Lei nº 9711/98. Pediu a concessão da ordem para o afastamento da referida ordem de serviço. O Juízo "a quo", entretanto, julgou o pedido unicamente sob o aspecto da legalidade do artigo 23 da Lei nº 9711/98, que deu nova redação ao artigo 31 da Lei nº 8.212/91, sem fazer qualquer menção à ordem de serviço anteriormente explicitada (fls.121/122) e enfrentar a adequação do enquadramento administrativo da impetrante como prestadora de serviço. Logo, o decisum é "extra petita" e contraria o disposto no art. 460 do CPC. - Remessa oficial provida. Apelação prejudicada.A Turma, à unanimidade, deu provimento à remessa oficial, a fim de anular a sentença e determinar o encaminhamento dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, restando prejudicada a apelação, nos termos do voto do (a) relator (a).

(AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 248667 000XXXX-73.2001.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUINTA TURMA)

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