Página 1467 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 6 de Dezembro de 2018

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.

Fundamentação

CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO. NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, EXCLUSIVAMENTE, PARA DETERMINAR QUE O PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DEVERÁ SEGUIR AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 880 E SEGUINTES DA CLT, INCLUSIVE QUANTO À EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO, MANTENDO A MULTA DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU. TUDO CONFORME FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO. Conheço do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO. LEI 13.429/2017 E LEI No 6.019/1974 (REGULAMENTADA PELA REFORMA TRABALHISTA - LEI N. 13.467/2017)- AUTORIZAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS (ATIVIDADE FIM E ATIVIDADE MEIO) DAS EMPRESAS. DA IMPERIOSA NECESSIDADE DE REFORMA DO QUANTO A RESPONSABILIZAÇÃO DA ORA RECORRENTE. A reclamada impugna a imposição da responsabilidade subsidiária. Alega: 1) Doutos Julgadores, sobreleva chamar a atenção que a Reforma Trabalhista, promulgada pela Lei. 13.467/2017, regulamentou a terceirização alterando a Lei nº 6.019/74, permitindo a terceirização na atividade fim. O referido projeto, que se transmudou na Lei nº 13.429/17, impôs modificações na Lei nº 6.019/74, que até então regulava apenas Trabalho Temporário, PASSANDO A REGULAR TAMBÉM A TEMÁTICA DA TERCEIRIZAÇÃO JUNTO ÀS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, dando nova redação ao art. da Lei nº 6.019/74. 2) Ademais, convém esclarecer ainda, que a matéria afeta diretamente a terceirização junto às empresas de prestação de serviços, o que até então, JAMAIS fora objeto de norma positiva, sendo certo que, até a edição de Lei nº 13.429/17, esta Especializada possuía como "fonte secundária" a Súmula nº 331 do C. TST, que, data vênia Exa., atualmente põe-se em parcial desarmonia com a Lei específica no particular, MORMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DE TODAS AS ATIVIDADES DO NÚCLEO EMPRESARIAL, inexistindo

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