Página 2089 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 6 de Dezembro de 2018

difusos e individuais homogêneos decorrentes de origem comum (contrato de trabalho) de quantidade expressiva de empregados da empresa Ré. É pacífica a jurisprudência desta Corte em reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho nas ações coletivas para a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de trabalhadores integrantes da categoria. É o que se extrai, inclusive, da interpretação sistemática dos artigos 127, caput, e 129, III, da CF/88 e 83, III, da Lei Complementar 75/93, 81 e 82 da Lei 8.073/90. (...). Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 345340-

86.2007.5.12.0001 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 21/06/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)

"(...) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1 - A ação civil pública, prevista na Lei nº 7.347/85, é instrumento de defesa de direitos e interesses metaindividuais. O próprio Código de Defesa do Consumidor (art. 81, III) prevê o cabimento de ações coletivas para salvaguardar direitos ou interesses individuais homogêneos, que são, segundo o STF, subespécie de direitos coletivos e decorrem de uma origem comum. 2 - Na jurisprudência desta Corte Superior, desde longa data, adotase o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa ad causam para ajuizar a ação civil pública na defesa dos interesses metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos, subespécies de coletivos) quando está em debate a aplicação das normas e princípios trabalhistas (E-RR-411489/1997, DJ-7/12/2007, Ministro Lélio Bentes; E-ED-RR-

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