Eleitoral, Tomo 1462, Data 04/03/2016, Página 02/03 )
Dessa forma, considerando que os acusados desobedeceram unicamente instruções estabelecidas na Resolução TSE n.º 23.404/2014 e Portaria TRE/MS n.º 31/2014, portanto, ordens genéricas e abstratas que não foram diretamente direcionadas aos acusados, não se configura o fato típico do artigo 347 do Código Eleitoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de ABSOLVER SUMARIAMENTE os denunciados JOÃO ROBERTO DOS SANTOS DE OLIVEIRA e EMANOELE MATEUS SANDIM, qualificados nos autos, da imputação que lhes foi feita com relação ao delito tipificado no artigo 347, da Lei n.º 4.737/65, o que faço com base no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.