condição de proprietários do imóvel penhorado e arrematado nos autos da Carta Precatória nº 000XXXX-10.2011.5.01.0432, expedida por determinação do Juiz da execução da RT nº 0082900-
18.2008.5.18.0007.
O MM. Juiz da execução extinguiu o feito, sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC/73), fundamentando que "nos termos do inciso I do art. 333 do CPC, c/c o art. 818 da CLT, cabia aos Embargantes a comprovação da posse e/ou da propriedade do bem imóvel, o que não ocorreu no caso em tela" (sentença - fls. 374/376).