Página 626 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 10 de Dezembro de 2018

pena-base em 1 (um) ano de reclusão, que a torno definitiva em razão de inexistirem circunstancias atenuantes e agravantes e de causas de aumento da pena ou de diminuição de pena. C) DO CONCURSO FORMAL ENTRE O CRIME DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES: Em sendo aplicável a regra disciplinada no art. 70 do CPB, considerando que o agente, mediante mais de uma ação, praticou o delito de roubo majorado e facilitação à corrupção de menores de 18 anos, exaspero a pena do crime de roubo, por ser o mais grave, em 1/2 (um sexto), tornando definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias multa, considerando como dia multa um trigésimo do salário mínimo descrito à época. Quanto ao regime, diante dos critérios do art. 59 do CP, combinado com ao art. 33, § 2º, alínea b, que não são desfavoráveis, e ainda lei nº. 12.736/2012, determina-se que o réu deverá cumprir a pena inicialmente em regime semiaberto. E ainda com fulcro no parágrafo único do art. 387,§ 1º, do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não há motivo legal para o decreto de prisão cautelar, se por outro motivo não estiver preso. Deixo de aplico o contido no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que não há critérios necessários para sua valoração e os bens foram restituídos. Deixo de condenar ao réu no pagamento das custas do processo, tendo em conta a hipossuficiência econômica. Passo a dosimetria da pena do réu ROMILSON SOUSA CANTANHEDE: As circunstancias do artigo 59 do Código Penal devem ser avaliadas de forma única, sob pena de bis in idem, assim entendo que a culpabilidade, normal a espécie. Quanto aos antecedentes, não ostenta. A conduta social e os motivos do crime e a personalidade do acusado, dentro do contexto dos autos, não são possíveis ao magistrado, sozinho, analisar elementos de tamanha complexidade, carecendo de pareceres profissionais na área de psicologia e assistência social. Quanto às circunstâncias, deixo de valorá-las para não incorrer em bis idem; as consequências do crime são inerentes ao tipo, pois o tal resultado é o previsto na ação, nada tendo a se valorar, sob pena de se incorrer em bis idem. Nada tenho a valorar sobre o comportamento da vítima, pois é normal a espécie. A) QUANTO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO: Fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Reconheço a circunstancia atenuante da confissão, porém deixo de atenuar em razão da súmula 231 do STJ; Não há circunstancias agravantes. Tendo em vista a existência de uma causa de aumento da pena, concernente ao em prego de arma e concurso de pessoas, já que o réu para conseguir seu intento criminoso agindo com auxílio de uma faca, ameaçando e amedrontando as vítimas, além de se unir a outros comparsas, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a fixá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa, não havendo causa de diminuição de pena. Em sendo aplicável a regra disciplinada no art. 70 do CPB, considerando que o agente, mediante mais de uma ação, praticou quatro crimes contra vítimas diferentes, exaspero a pena em 1/4 (um quarto), tornando definitiva em 06 (seis) anos, 08 (dois) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias multa, considerando como dia multa um trigésimo do salário mínimo descrito à época. B) QUANTO AO DELITO DE FACILITAÇÃO À CORRUPÇÃO DE MENORES: Diante do contexto anterior, referentes as circunstancias judiciais fixo ao réu, pena-base em 1 (um) ano de reclusão, que a torno definitiva em razão de inexistirem circunstancias atenuantes e agravantes e de causas de aumento da pena ou de diminuição de pena. C) DO CONCURSO FORMAL ENTRE O CRIME DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES: Em sendo aplicável a regra disciplinada no art. 70 do CPB, considerando que o agente, mediante mais de uma ação, praticou o delito de roubo majorado e facilitação à corrupção de menores de 18 anos, exaspero a pena do crime de roubo, por ser o mais grave, em 1/2 (um sexto), tornando definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias multa, considerando como dia multa um trigésimo do salário mínimo descrito à época. Quanto ao regime, diante dos critérios do art. 59 do CP, combinado com ao art. 33, § 2º, alínea b, que não são desfavoráveis, e ainda lei nº. 12.736/2012, determina-se que o réu deverá cumprir a pena inicialmente em regime semiaberto. E ainda com fulcro no parágrafo único do art. 387,§ 1º, do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não há motivo legal para o decreto de prisão cautelar, se por outro motivo não estiver preso. Deixo de aplico o contido no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que não há critérios necessários para sua valoração e os bens foram restituídos. Deixo de condenar ao réu no pagamento das custas do processo, tendo em conta a hipossuficiência econômica. Serve esta sentença como Alvará de Soltura e Mandado de Intimação ao réu Romilson Sousa Cantanhede. Após o trânsito em julgado da Sentença: i) Lançar o nome dos acusados no rol dos culpados: ii) Expedir ofício ao TRE, em observância ao art. 71, § 2º do CE e art. 15, inc.lll, do CF; iii) Expedir Mandado de prisão definitiva para cumprimento da pena; iv) Expedir Carta de Guia de Recolhimento, nos termos do art. 106, da Lei nº 7.201/2010 e art. 11, da Resolução nº. 113/2010 do CNJ, arquivando definitivamente os autos. Sem custas. Publique-se. Dê-se intimação e carga ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Intime-se as vítimas e os acusados, pessoalmente. Caso não encontrem os réus e as vítimas, intimem-se via edital. Cumpra-se. FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ,Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal". E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente EDITAL o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. 6 de dezembro de 2018. Eu, Higor Leonardo Lula Pereira, Secretário Judicial , subscrevi.

FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ

Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal

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