pela União Federal, nos moldes dos artigos 51, inciso II e 58 da Lei 8.112/90.
II- Há previsão expressa no sentido de que as diárias, como regra, devem ser pagas antecipadamente e de uma só vez, excetuando-se apenas as situações elencadas em seus incisos I (as situações de urgência caracterizadas) e/ou II (quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente).
III- As atribuições do cargo que o autor ocupa - Escrivão de Polícia Federal - exigem o constante deslocamento para outras localidades. Contudo, trata-se de municípios circunscritos à sua sede, razão pela qual a percepção das diárias requeridas encontra óbice no § 2o do artigo 58 da Lei 8.112/90.