Consumidor.
Hipossuficiência do consumidor evidenciada, aplicando-se, portanto a regra de inversão do ônus da prova nos termos do inc. VIII do art. 6º do CDC.
Aplicável também a teoria do risco do empreendimento, sendo certo que aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido (art. 14 do CDC).