Página 734 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 10 de Dezembro de 2018

23/10/2009; AgRg no AgRg no REsp 981.480/SP, SEGUNDA TURMA, Dje 13/03/2009; e AgRg no Ag 1041976/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 07/11/2008. 10. É defeso ao julgador, emsede de remessa necessária, agravar a situação da Autarquia Federal, à luz da Sumula 45/STJ, mutatis mutandis, commais razão erige-se o impedimento de fazê-lo, emsede de apelação interposta pela Fazenda Pública, por força do princípio da vedação da reformatio in pejus. Precedentes desta Corte emhipóteses análogas: RESP 644700/PR, DJ de 15.03.2006; REsp 704698/PR, DJ de 16.10.2006 e REsp 806828/SC, DJ de 16.10.2006. 11. No caso sub examine não se denota o agravamento da situação da Fazenda Nacional, consoante se infere do excerto voto condutor do acórdão recorrido: (...) o primeiro ponto dos aclaratórios se baseia na reformatio in pejus. O acórdão proferido, ao negar provimento à apelação, mantémos termos da sentença, portanto, reforma não houve. O relator apenas utilizou outra fundamentação para manter a decisão proferida, o que não implica em modificação da sentença (fl. 75) 12. Os Embargos de Declaração que enfrentamexplicitamente a questão embargada não ensejamrecurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a rebater, uma um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenhamsido suficientes para embasar a decisão. 13. Recurso Especial provido, para afastar a decadência, determinando o retorno dos autos à instância ordinária para prosseguimento da execução. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(Relator Ministro Luiz Fux, DJe 17.12.2010) Destarte, tendo emvista a data de vencimento dos indébitos, em25/07/2005, marco inicial da contagemdo prazo prescricional por consistir na data do fato gerador das exações executadas, o direito da Fazenda Pública de cobrar os tributos relativos a este interimnão foi atingido pela prescrição, porquanto a ação fiscal foi ajuizada no dia 10/12/2009, dentro do interregno de cinco anoSAnte o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.Considerando-se o valor total da dívida emcobrança nos autos e os termos da Portaria PGFN n. 396/2016, dê-se vista à Fazenda Nacional a fimde que se manifeste emtermos de prosseguimento do feito. Prazo: 30 (trinta) dias.Decorrido o prazo acima, e nada requerido, o curso da execução será suspenso, nos termos do caput do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, sobrestando-se os autos, permanecendo no arquivo sobrestado até eventual provocação das partes.Cumpra-se. Intimem-se.

EXECUÇÃO FISCAL

0019154-55.2XXX.403.6XX4 - FAZENDA NACIONAL (Proc. 1444 - EDISON SANTANA DOS SANTOS) X ORPRIN FABRICA DE PAPELAO ONDULADO LTDA

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