Página 388 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 10 de Dezembro de 2018

autos, tendo em vista que lá os servidores de Roraima discutem o direito de revisão geral anual e aqui o tema é inclusão de gratificação ao vencimento básico diante da alteração da composição salarial da autora por meio da Lei 5.008/2012. 2. Qualquer aumento de despesas, com a concessão de vantagem pecuniária a servidor público, só poderá ocorrer se houver expressa previsão legal: ato contrário violenta o princípio da legalidade (artigo 37, ?caput?, da Constituição Federal de 1988). E mais, ?os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores? (inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal ? vedação ao ? feito cascata? (repique), independentemente do nome dado pelo legislador ? salvo se a vantagem que possua o mesmo fundamento de outra seja calculada de forma singela sobre o vencimento básico. 3. A Lei Distrital 5.008/2012 reajustou os vencimentos dos servidores públicos por ela contemplados e, na prática, promoveu a absorção da gratificação de atividade técnico-administrativa (GATA). A GATA foi extinta, respeitando-se a irredutibilidade dos proventos, e mudaram a composição salarial dos servidores, mas não se previu direito à incorporação da referida gratificação. 4. A garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos não pode ser confundida com o direito adquirido a determinada forma de composição da remuneração. 5. Insta destacar que a Lei Distrital nº 5.174/2013 assegurou apenas a redução da jornada para 20 horas semanais, sem a respectiva redução remuneratória. Não fazendo qualquer previsão de reajuste para aqueles servidores que optassem por permanecer exercendo 40 horas. Não cabe ao Poder Judiciário que não tem função legislativa majorar ou equiparar vencimentos, sobre o argumento da isonomia salarial (Súmula Vinculante 37 do STF). 6. Recurso conhecido e desprovido.

N. 071XXXX-46.2018.8.07.0015 - APELAÇÃO - A: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: LUCAS BISPO DOS SANTOS. Adv (s).: DF1566500A - MONICA ARANTES SILVA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ACIDENTE DE TRABALHO, NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE VERIFICADOS. CAT E PRÉVIO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO COM A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AVALIAÇÃO CONCLUSIVA. REDUÇÃO PERMANENTE E PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESP. REPET. 1.095.523/SP. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. O auxílio acidente é um benefício previdenciário de caráter indenizatório concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de qualquer natureza que redunde na diminuição permanente da capacidade laborativa em decorrência da consolidação das lesões apresentadas. Exegese do art. 86 da Lei dos Benefícios da Previdência Social. 2. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de três elementos que permitem caracterizar o acidente de trabalho, quais sejam, o evento danoso, a lesão incapacitante e o nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91. 3. A presença da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador, corroborada pela concessão administrativa do benefício do auxílio-doença pelo INSS são suficientes a demonstrar a ocorrência do acidente de trabalho e o liame de causalidade. 4. Reconhecido o pleito de restabelecimento de auxíliodoença e a sua conversão em auxílio-acidente, há a presunção da continuidade da incapacidade laborativa do segurado, ainda que parcial, pelo que a data de início do benefício (DIB) nesses casos deve ser a da cessação indevida do benefício, e não a da juntada do laudo aos autos ou da citação. Resp. Repet. 1.095.523/SP. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

N. 070XXXX-38.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: ALDEISA FERREIRA CARMO RODRIGUES. Adv (s).: DF2488500A - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. R: ALDEISA FERREIRA CARMO RODRIGUES. Adv (s).: DF2488500A - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECER RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO. RE 905357 ED/RR. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. REDUÇÃO LEGAL DE JORNADA DE TRABALHO DE 24 PARA 20 HORAS SEMANAIS. EFEITOS DA REDUÇÃO PARA OS OPTANTES DA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRETENSÃO QUE AFRONTA A SÚMULA VINCULANTE 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil, que trata do Princípio da Dialeticidade, elenca os requisitos a serem cumpridos pela apelação, dentre os quais está a indicação das razões de fato e de direito que justificariam a reforma da sentença impugnada (incisos II e II), sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. 1.1. Não preenche tal pressuposto a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que foi decidido pela sentença. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. Recurso do Distrito Federal não conhecido. 2. O decidido no RE 905357 ED/RR não possui relação com o decidido nestes autos, tendo em vista que lá os servidores de Roraima discutem o direito de revisão geral anual e aqui o tema é inclusão de gratificação ao vencimento básico diante da alteração da composição salarial da autora por meio da Lei 5.008/2012 (incorporação) e fixação remuneração isonômica entre jornadas de trabalho de uma mesma categoria. 3. A Lei Distrital nº 5.174/2013 assegurou apenas a redução da jornada para 20 horas semanais, sem a respectiva redução remuneratória. Não fazendo qualquer previsão de reajuste para aqueles servidores que optassem por permanecer exercendo 40 horas. Não cabe ao Poder Judiciário que não tem função legislativa majorar ou equiparar vencimentos, sobre o argumento da isonomia salarial (Súmula Vinculante 37 do STF), situação que vulneraria o princípio da legalidade que rege o regime jurídico remuneratório dos servidores públicos. 4. Preliminar de ofício. Ausência de dialeticidade. Recurso do DF não conhecido. Recurso da autora conhecido e desprovido.

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