Página 7612 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 13 de Dezembro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

mérito. No caso, o conjunto de indícios integrantes dos autos é convergente a apontar a viabilidade acusatória, afigurando-se acertada a pronúncia do réu. (g.n.)

Da compreensão dos fragmentos destacados, verifica-se que o aresto recorrido converge ao entendimento sufragado por esta Corte Superior sobre a matéria, no sentido de que eventual irregularidade acerca do direito do acusado de permanecer em silêncio, durante o interrogatório, é causa de nulidade "relativa", cujo reconhecimento depende da comprovação do efetivo prejuízo por este suportado e da peremptória impugnação, logo após sua ocorrência, conforme interpretação filológica e sistemática dos arts. 563 e 571, inciso VIII, ambos do CPP, desdobramentos, in casu, não constatados pelo Tribunal local, necessários à declaração - ainda que em rarefeita fase do judicium accusationis - da apontada nulidade do ato, sublinhe-se, cuja natureza jurídica permeia-se como meio de defesa e também como meio de prova, a ser, no escalonado rito do Tribunal do Júri, repetido em sessão plenária perante o Conselho de Sentença.

Nessa esteira, conforme sublinhado por Nestor Távora, tem prevalecido que "o interrogatório tem natureza jurídica híbrida ou mista, pois tanto é meio de defesa, em razão das incontestáveis prerrogativas dadas ao réu pela legislação (direito de calar-se; apresentar a sua versão dos fatos), como também é meio de prova , afinal o magistrado vai realizar as perguntas pertinentes à elucidação dos fatos, assim como a acusação e o advogado do interrogado também o farão" (TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal - 13 ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 676).

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