Página 1035 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Dezembro de 2018

ELEODORA FORTES DA SILVA EXECUTADO: NAVES VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a inércia da parte exequente em cumprir as determinações atinentes à emenda do pleito de desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora, indefiro a inauguração do incidente processual. Sem prejuízo de o credor poder indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, em arquivo provisório até 10/12/2019, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), a findar-se em 10/12/2024, independentemente de nova intimação. Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2018 17:21:47. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto

N. 070XXXX-37.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv (s).: DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA. R: CLEOMAR ALVES DA SILVA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do

processo: 070XXXX-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: CLEOMAR ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Possível a conversão da ação de Busca e Apreensão em execução, nos termos do art. do Decreto-Lei 911/69. Proceda a Secretaria as devidas anotações. Entretanto, com a criação das Varas de Execuções de Títulos Extrajudiciais, pela Resolução 11/2012, cuja instalação ocorreu em 31/01/2013 (Portaria GPR 105/2013), este Juízo não é mais competente para o processamento da referida execução, uma vez que esta ação foi ajuizada em 26/03/2018, ou seja, em data posterior à instalação das varas especializadas. Diante disso, dou-me por incompetente para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos para uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF. Encaminhe-se o processo eletronicamente. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2018 17:51:08. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar