Página 219 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Dezembro de 2018

“a guo” se pronuncie expressamente a respeito de um pedido formulado, para que a decisão cause alguma lesividade e a parte que for sucumbente submeta a sua irresignação ao tribunal “ad quem”. Sem decisão do juiz singular, há um açodamento do agravante, e o conhecimento do recurso implicaria em supressão de um grau de jurisdição. Portanto, conhece-se do recurso tão-só em relação à antecipação de tutela. O art. 273 do CPC dispõe que: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”. Humberto Theodoro Júnior em ensaio sob o título “Tutela Antecipada e Tutela Cautelar”, estampado na Revista dos Tribunais vol. 742/4 0-56, pondera que: “Justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade’, a partir da constatação de que sem ela a e pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a ‘efetividade’ da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato”. Por se tratar de medida satisfativa tomada antes da instrução da causa, a tutela antecipada reclama, mais do que o “fumus boni júris”, a prova inequívoca que consiste, no dizer do respeitado doutrinador, “a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo”. Transportada essa orientação para o caso presente, vê-se que o agravante quer subjugar o agravado, seu credor, aos valores que considera apropriados para as prestações de sua obrigação contratual, como se, de plano, fosse possível adiantar que cláusulas do contrato são abusivas ou estão sendo interpretadas com ônus excessivo apenas para o devedor, exatamente as cláusulas que o agravante deseja rever. Há, sim, matéria de alta controvérsia, a ser amplamente debatida no devido processo legal. De outro lado, se o agravante se tornar inadimplente, nada obstaculiza a inclusão de seu nome nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito e mesmo o ajuizamento de ação pelo agravado. A providência visada não é exatamente da índole da tutela antecipada, uma vez que o óbice à inclusão de desabono ao crédito e ao ajuizamento de ação de busca e apreensão baseada na alienação fiduciária não constituem a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido contido na petição inicial da ação, que é de revisão de cláusulas e recalculo dos encargos do contrato de financiamento. A providência é, de fato, de natureza cautelar e tem amparo no art. 273, § 7o, do CPC, quando prevê a fungibilidade entre a tutela antecipada e a medida cautelar de caráter incidental no processo ajuizado. Assim é que, enquanto e durante o processo, o agravante almeja que terceiros não tenham acesso às informações que concernem ao seu débito, apenas pelo fato de, em ação própria, se propor a questionar cláusulas e encargos. A pretensão, todavia, tem base num estudo unilateral, tendencioso, no qual a premissa maior está na cobrança de encargos excessivos, desproporcionais e apenas vantajosos para o agravado. Sem apresentar um valor alternativo confiável, sem se oferecer ao depósito do “quantum” pactuado, o agravante de fato pretende que o Judiciário cooneste o erro, a inexecução de obrigação livremente contratada e, ainda, feito recalculo a seu talante, o exima das conseqüências da mora, apenas porque se dispõe a questionar encargos, aliás, prefixados e desde o início conhecidos. Num precedente do Col. STJ está o paradigma obstativo dessa pretensão dos agravantes, quando do julgamento do REsp 527.618-RS pela 2a Seção, j. 22-10-2003, relator o Min. César Asfor Rocha, cuja ementa oficial ê do seguinte teor: “A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (Recursos Especiais 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso”. E prossegue: “Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado” . E finaliza: “O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas”. Excetuada a disseminação de informações sem o menor controle, ressalvada a massificação de registros falsos, enganosos ou simplesmente desconectados da finalidade de proteção ao crédito, não é jurídico impedir o acesso aos usuários desses serviços. O desabono do nome de devedores nos serviços de proteção ao crédito não ê providência abusiva ou ilegal. A providência é prevista no Código de Defesa do Consumidor, que admite, no seu art. 43, § Io, o cadastro negativo por período de até cinco anos. Aliás, nos termos do § 4odo artigoo citado, os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os Serviços de Proteção ao Crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público, “v.g.” SPC, SERASA, CENAR, etc. Essas entidades privadas, de caráter público, mantêm cadastro de pessoas físicas e jurídicas para prestação de serviços exclusivamente a seus associados, interessados na obtenção de todas as informações disponíveis sobre o perfil econômico-financeiro dos clientes, assim precavendo-se contra os riscos de cada negócio. Tampouco a circunstância do agravante ter motivos para questionar a dívida faz do desabono atitude de constrangimento e retaliação. A publicidade emana tão-só do ajuizamento de uma ação pelo devedor contra o credor e pode operar, “tout court”, como negativação ou forma de restrição ao crédito, a juízo dos usuários dessa via de informação. É que, conforme o art. 5o, inciso XXXIII, da Constituição Federal, a todos é assegurado o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu particular interesse, de interesse coletivo ou geral, ressalvadas, no âmbito do Poder Judiciário, as informações protegidas pelo segredo de justiça em prol da intimidade e do interesse social (art. 5o, inciso LX, da CF). Por último, é defeso ao juiz vedar à parte o direito de ação, consagrado no inciso XXXV do art. 5o citado, e a tanto chegar-se-ia se ao agravado fosse emitido preceito obstando-o de se apossar do bem, gravado com alienação fiduciária, através de ação de busca e apreensão. Diante do exposto, conhece-se em parte do recurso e nega-se provimento. Presidiu o julgamento o Desembargador JOSÉ REYNALDO e dele participaram os Desembargadores JACOB VALENTE e CASTRO FIGLIOLIA. São Paulo, 09 de junho de 2010. CERQUEIRA LEITE Relator” No mais, o inadimplemento contratual da autora restou expressamente confessado em petição inicial, restando latente, assim, a pendência da dívida em dinheiro entre as partes litigantes no mundo sensitivo. Cite-se o réu na forma da lei. Int. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)

Processo 109XXXX-55.2017.8.26.0100 - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - Razakfc Clínica Médica LTDA. (Nome Fantasia Clínica Minnd) - - Rosália Susana Moraes Novo Szczupak - João Paulo Mattar Basile - - Simone Mattar Basile - Ciência às partes do documento juntado às fls. 183/184. - ADV: ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 254225/SP), MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO (OAB 137401/SP), FÁBIO HENRIQUE MING MARTINI (OAB 174414/SP), THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP)

Processo 109XXXX-91.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - André Balbi da Silva - Vistos. Cite (m)-se o (s) executado (s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas

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