Página 1396 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Dezembro de 2018

reais), considerando a relevância da questão aqui tratada. Intime-se, por mandado. 5. Após, CITE-SE o Município-réu para contestar, querendo, no prazo legal, pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)

Processo 102XXXX-46.2018.8.26.0564 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - P.M.S.M. - M.S.B.C. - A inicial deverá ser emendada, corrigindo o nome do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)

Processo 102XXXX-31.2018.8.26.0564 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - I.A.F.N. - M.S.B.C. - 4. Diante desse alinhavado, CONCEDO a tutela antecipada de urgência para determinar ao Município o oferecimento de educação infantil à autora, na modalidade de creche, mediante matrícula, em período integral, na EMEB ARMANDO ZÓBOLI ou em outra escola da rede oficial ou conveniada, devendo observar o critério legal da proximidade da residência da família, no limite de até dois quilômetros (ECA, art. 53, IV); do contrário, arcará com o transporte escolar gratuito. O prazo para cumprimento é de 10 (dez) dias, contado da intimação, expedindo-se o correlato mandado. Para a hipótese de descumprimento da antecipação da tutela no prazo fixado, além das sanções penais e administrativas cabíveis, comino a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), considerando a relevância da questão aqui tratada. Intime-se, por mandado. 5. Após, CITE-SE o Município para contestar, querendo, no prazo legal, pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)

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