Página 21 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 14 de Dezembro de 2018

Nº 100XXXX-34.2018.8.01.0000/50000 - Recurso Ordinário - Rio Branco - Recorrente: Carlos Diego de Albuquerque Rocha - Recorrida: Secretária de Estado de Gestão Administrativa do Estado do Acre - Recorrido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Acre - Classe: Recurso Ordinário n.º 100XXXX-34.2018.8.01.0000/50000 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Vice-Presidência Relator: Des. Francisco Djalma Recorrente: Carlos Diego de Albuquerque RochaD. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/RO) Recorrida: Secretária de Estado de Gestão Administrativa do Estado do AcreProc. Estado: Neyarla de Souza Pereira (OAB: 3502/AC) Recorrido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do AcreProc. Estado: Neyarla de Souza Pereira (OAB: 3502/AC) Assunto: Concurso Público / Edital ___D E C I S Ã O___ Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto por Carlos Diego de Albuquerque Rocha, em face do Acórdão nº 10.412, do Tribunal Pleno Jurisdicional deste Tribunal de Justiça, que denegou a segurança, por não ficar demonstrado o direito líquido e certo necessário para a concessão da ordem requerida. O Estado do Acre, ora recorrido, em contrarrazões de fls. 24/44, se manifestou pela improcedência do presente recurso. É cediço que o recurso ordinário se assemelha à apelação quanto ao processamento, pois devolve ao Tribunal ad quem o conhecimento de toda a matéria impugnada. Nesse sentido, não se exige o prequestionamento como requisito de admissibilidade mas, tão somente, que a decisão recorrida tenha sido emanada de Tribunal Estadual, seja denegatória e que o recurso seja interposto no prazo legal. Assim sendo, tendo o recurso sido interposto dentro do prazo legal e sem recolhimento do preparo por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita, determina-se a remessa do presente Recurso Ordinário ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, a teor do Art. 1.028, § 3.º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se quem de direito. Rio Branco-Acre, 13 de dezembro de 2018. Desembargador Francisco Djalma Vice-Presidente do TJAC - Magistrado (a) Francisco Djalma - Advs: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/RO) - Neyarla de Souza Pereira (OAB: 3502/AC) -Nº 100XXXX-47.2017.8.01.0000/50001 - Recurso Especial - Cruzeiro do Sul

- Recorrente: Estado do Acre - Recorrido: Ministério Público do Estado do Acre - Classe: Recurso Especial n. 100XXXX-47.2017.8.01.0000/50001 Foro

de Origem: Cruzeiro do Sul Órgão: Vice-Presidência Relator: Des. Francisco Djalma Recorrente: Estado do AcreProc. Estado: Érico Maurício Pires Barboza (OAB: 2916/AC) Recorrido: Ministério Público do Estado do AcrePromotor: Wendy Takao HamanoAssunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer ___D E C I S à O___ Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Acre, consoante os termos do Art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra os Acórdãos nº 6.222 e nº 5.768, ambos da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, com fundamento no princípio da especialidade, entendeu que as disposições do Código de Processo Civil (Arts. 82, 91 e 95) não prevaleceriam em face do Art. 18, da Lei n.º 7.347/85. Em contrarrazões de fls. 15/24, o Ministério Público do Estado do Acre, ora recorrido, se manifestou pela inadmissão do presente recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. Pois bem, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. In casu sub examine é tempestivo o recurso, interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie, sem recolhimento do preparo por ser o ente público dispensado do seu pagamento, estando a matéria devidamente prequestionada e havendo o devido esgotamento das vias recursais ordinárias. Buscando o permissivo constitucional do Art. 105, III, a, assegura o recorrente, em apertada síntese, que fora prejudicado pela errônea aplicação da lei, mais precisamente pela violação ao Art. 91, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ocorre que a matéria em discussão foi objeto do tema de Recurso Repetitivo nº 510, do Superior Tribunal de Justiça, sendo que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.253.844/SC, submetido ao rito do Art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 (Art. 1.036, do novo Código de Processo Civil de 2015), firmou entendimento de que, em sede de ação civil pública, promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Ministério Público, pois não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas, aplicando-se, por analogia, a orientação da Súmula 232, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”. Colaciona-se, a título de ilustração, a ementa do aludido julgado, que deu origem ao Tema 510, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior (‘A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito’), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/ MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08” (STJ, REsp 1.253.844/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17/10/2013). Nesse particular, é possível constatar que os Acórdãos recorridos encontram-se em sintonia ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Diz-se isso porque a Segunda Câmara Cível atribuiu ao Estado do Acre o ônus do pagamento dos honorários periciais por ser ele o ente público autor da ação civil pública por meio do Ministério Público, e não por ser um dos réus do processo, o que faz com que o caso esteja em conformidade com o Tema 510 supracitado. Estando, portanto, as decisões vergastadas em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, resta inviável o seguimento deste Recurso Especial, nos termos do Art. 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil. Posto isso, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial, com fundamento no Art. 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil, e Art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se, dando-se ciência a quem de direito. Rio Branco-Acre, 13 de dezembro de 2018. Desembargador Francisco Djalma Vice-Presidente do TJAC - Magistrado (a) Francisco Djalma - Advs: Érico Maurício Pires Barboza (OAB: 2916/AC) - Wendy Takao Hamano

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