Página 9 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) de 14 de Dezembro de 2018

d) aplicar ao responsável, Senhor José Murilo Nunes de Sousa, multa de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), com fundamento no art. , XI, da Lei nº 8.258/2005, e no art. , §§ 1º e , da Lei nº 10.028/2000, devida ao erário estadual, sob o código da receita 307 – Fundo de Modernização do TCE (Fumtec),a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da não comprovaçãoda publicação dos relatórios de gestão fiscal (1º e 2º semestres), nos termos do art. 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 276, § 3º, I a IV, do Regimento Interno/TCE, modificado pela Resolução/TCE/MA nº 108/2006 (item 9.1-a, do RI nº 784/2017);

e) condenar o responsável, Senhor José Murilo Nunes de Sousa, ao pagamento do débito de R$ 12.680,88 (doze mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos), com fundamentado no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhao e nos arts. , XIV, e 23 da Lei nº 8.258/ 2005, devido ao erário municipal, a ser recolhido no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, em razão da irregularidade descrita na subalínea “b.3, uma vez que configura despesa não comprovada/retida e não recolhida;

f) determinar o aumento do débito decorrente das alíneas b, c e d, na data do efetivo pagamento, quando realizado após o seu vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento;

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