Página 3146 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 14 de Dezembro de 2018

De acordo com o art. 84 da Lei 9394/96, "Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.". Portanto, entendo que, durante o período em que trabalhou como monitora, o desempenho de atividades parcialmente iguais às dos professores médicos veterinários fez parte da própria essência do contrato firmado, que visava o aprimoramento profissional e acadêmico da Reclamante.

Concluo, assim, que a Reclamante não era empregada da Ré entre 19/03/2015 e 02/08/2015, e, por consequência, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego, pagamento de multa pelo atraso na anotação da CTPS, verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT.

3. Função desempenhada/Piso salarial

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