Página 374 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 14 de Dezembro de 2018

abril/04 a abril/06, apontando o ente público um excesso de R$ 1.362,09 (hum mil, trezentos e sessenta e dois reais e nove centavos). Assim, Homologo a parcela incontroversa, portanto, o valor de R$ 10.997,75 (dez mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), e determino a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, com fundamento legal e observância do art. 535, § 3º, II, e § 4º, ambos do CPC, no que couber. Sobre este valor deverá ser observada a sucumbência determinada no dispositivo sentencial de cognição. A fim de dirimir a controvérsia instaurada, determino à secretaria que proceda à remessa dos presentes autos para a COJUD, para que este NÚCLEO produza os cálculos periciais, dirimindo a dúvida aqui existente e permitindo seguro julgamento nestes embargos. Com a publicação da presente decisão, deverão ser intimadas as partes para as finalidades previstas no art. 465, § 1º, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Natal, 13 de dezembro de 2018 ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO JUIZ DE DIREITO

ADV: FRANCISCO WILKIE REBOUÇAS CHAGAS JUNIOR (OAB 2468/RN), MYLENA FERNANDES LEITE (OAB 09860DRN) - Processo 080XXXX-67.2014.8.20.0001 - Procedimento Ordinário - Plano de Classificação de Cargos -

Requerente: ELENILDA MAURICIA DE SOUZA - Requerido: Estado do Rio Grande do Norte - IPERN - Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte - Pelo acima exposto, nos termos do art. 485, VI, extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, haja vista a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, excluindo-o desde já da presente relação processual. Outrossim, em relação ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, para determinar que o demandado efetue a progressão horizontal para a referência J, em favor da autora, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. À importância apurada a título de parcelas vencidas, devem ser acrescidos juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que impõe a adoção do índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária, a partir do mês em que cada parcela deveria ter sido paga corretamente, pelo mesmo índice, haja vista o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE em decisao publicada em 28/09/2018. Sem condenação em custas, em razão da isenção prevista no art. 1º, § 1º da Lei Estadual 8.278/2009. O IPERN arcará com os honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido após a liquidação do julgado, observando-se as faixas previstas nos incisos I a V do art. 85, § 3º, CPC (art. 85, § 4, II, CPC). Decorrido prazo para recurso voluntário, sem manifestação das partes, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, haja vista tratar-se de sentença ilíquida (súmula 490, STJ). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, devendo eventual cumprimento de sentença ser proposto no Pje, nos termos da Portaria nº 392/2014 - TJ, de 14 de Março de 2014. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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