Página 397 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Dezembro de 2018

presente execução.Sem custas. Arquivem-se.P.R.IBelém, 12 de dezembro de 2018 EMÍLIA PARENTE E S. DE MEDEIROSJuíza de Direito respondendo pela 6ª Vara do JEC BelémJT

Número do processo: 084XXXX-10.2018.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: SILVANA DA COSTA MARTINS Participação: ADVOGADO Nome: ANTONIO CARLOS GESTA MELO FILHOOAB: 21894/PA Participação: RECLAMADO Nome: LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA Participação: ADVOGADO Nome: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASILOAB: 179PA Participação: RECLAMADO Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Participação: ADVOGADO Nome: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASILOAB: 179PAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 084XXXX-10.2018.8.14.0301Requerente: SILVANA DA COSTA MARTINSRequerida: LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDAEndereço: Rua João Balbi nº 167, sala 107, Nazaré, Belém-PA, CEP 66055-280Requerida: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDAEndereço: Rua João Balbi, nº 167, Nazaré, CEP: 66055-280, Belém/PA DECISÃO/MANDADO:Vejo que as requeridas estão descumprindo decisão concessiva da tutela de urgência (ID 6653141), porque, a recusa apresentada, não se apresenta plausível frente à obrigação contratual pactuada.No caso, a autora manifestou desinteresse em incluir o banco beneficiário da hipoteca no polo passivo da ação, decisão que a ela compete, conquanto, ninguém é obrigado a demandar em face de quem não tem interesse.Nesse sentido, deve ser levado em consideração que a baixa da hipoteca cabe às requeridas mediante solicitação à instituição financeira credora, do que parece não se desincumbiram.Ademais, é inaceitável o argumento de eventual recusa por parte do banco devedor, o qual sequer foi acionado.Dessa forma, DETERMINO que as demandadas ADOTEM providências no sentido da BAIXA DA HIPOTECA em 30 dias, sob pena de multa única no valor de 40 salários mínimos, passível de majoração até o cumprimento da obrigação.Intime-se e, após, conclusos.CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO.Belém, 13 de dezembro de 2018Juiz (a) de Direito assinando digitalmente

Número do processo: 083XXXX-92.2017.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: TARSO GLAIDSON SARRAF RODRIGUES Participação: ADVOGADO Nome: ISABELA DE SOUZA PIMENTELOAB: 24904/PA Participação: ADVOGADO Nome: GABRIELLA MORAES DOS SANTOSOAB: 106PA Participação: ADVOGADO Nome: EMERSON ALMEIDA LIMA JUNIOROAB: 18608/PA Participação: ADVOGADO Nome: ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIROOAB: 11960/PA Participação: RECLAMADO Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E COMUNITÁRIA DE NAVEGANTESPROCESSO: 083XXXX-92.2017.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38,caputda Lei nº 9.099/95, e proferida segundo os princípios próprios e diferenciados dos juizados especiaiSA reclamada teve sua revelia decretada no termo de audiência de id 7215571.Sem preliminares arguidas, reporto-me ao mérito.Cinge-se a controvérsia sobre pretensão do autor quanto a indenização por danos materiais e morais experimentados, tendo em vista a utilização de uma fotografia de sua autoria, pela requerida, sem a respectiva autorização.Para fins de direitos autorais, autor é aquele que cria e que confere características e contornos particulares a obra, tornando-a ímpar e diferenciando-a de outras da mesma natureza, trazendo sua própria visão e técnicas próprias para individualizar a obra produzida.Prevê a Constituição Federal (art. 5º, XXVII) que ao autor da obra é conferido o direito exclusivo de utilização e reprodução da mesma, em razão dos interesses envolvidos (patrimonial, extrapatrimonial e social), de modo que a Lei nº 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais), que regulamenta os direitos autorais, estendeu a proteção também às imagens fotográficas (art. 7º, VII), dispondo os arts. 28 e 29, inc. I, da referida Lei:Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:I - a reprodução parcial ou integral.Com efeito, a leitura conjunta da legislação pátria demonstra o interesse do legislador em resguardar os direitos autorais, assegurando a proteção da imagem daquele que tem interesse em não a ver divulgada sem a sua autorização, tal como ocorrido no caso em apreço.Da leitura dos autos verifica-se que o autor se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC ao fazer prova de fato constitutivo de seu direito, comprovando que a fotografia que tirou foi reproduzida em página da internet da résem a respectiva autorização, restando inequívoco o direito do requerente de ser indenizado.Neste viés, não importa se a fotografia é valorada com obra de especial caráter artístico ou não, a sua reprodução fotográfica emitida pelo Autor, não a torna de domínio público, muito importante haver esta distinção.Em outro caso semelhante, manifestou-se também o Colendo Superior Tribunal de

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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