Página 5229 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Dezembro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

COFINS no período de abril/1992 a fevereiro/2001, exigindo-se o pagamento de crédito tributário no valor de R$ 2.359.126,72. O montante foi inscrito em dívida ativa, cuja certidão aparelha a execução fiscal nº 2005.61.14.006662-6, convertida em execução contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC), no valor total de R$ 4.201.949,98 atualizado até agosto/2005.

3. A Constituição Federal, no art. 40, permitiu que os entes da federação, suas autarquias e fundações criassem seus regimes próprios de previdência. Porém é preciso destacar que o simples fato de a apelante possuir regime próprio de previdência social, recolhendo contribuições previdenciárias ao FUPREM/SBC -Fundo de Previdência Municipal de São Bernardo do Campo, nos termos da Lei Municipal nº 4.172/94, não tem aptidão, por si só, de eximi-la do recolhimento da COFINS, a COFINS tem por finalidade o financiamento da Seguridade Social, que abrange a Previdência Social, mas é muito mais ampla que ela, abarcando também a Saúde e a Assistência Social (art. 194). Por isso, a contribuição a um regime municipal próprio de previdência tem o condão de afastar apenas as contribuições da apelante sobre a folha de salários dos seus servidores, originariamente para o Regime Geral da Previdência Social/RGPS, mas não a COFINS. O disposto no art. 195, § 1 , da Constituição Federal em nada altera esse entendimento, pois apenas impõe que as receitas do Município destinadas à Seguridade Social integrem o orçamento da municipalidade e não o orçamento da União.

4. Por força do princípio da reserva legal o sujeito passivo da obrigação tributária deve estar expressamente previsto em lei (art. 150, I, da Constituição Federal c/c o art. 97, III, CTN), sendo vedada a interpretação extensiva ou a analogia para aumentar o rol de contribuintes.

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