Página 251 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 18 de Dezembro de 2018

- Homicídio Qualificado - VÍTIMAFATO: Angela Maria Albuquerque de Lima - ACUSADO: Thiago Fernandes Soriano - Recebidos e vistos. O acusado Thiago Fernandes Soriano encontra-se recolhido na penitenciária Federal de Mossoró/RN. O transporte do preso para esta unidade, apenas para o fim de participar do seu interrogatório, geraria um enorme custo aos cofres públicos, bem como demandaria tempo demasiado até o seu cumprimento. As penitenciárias Federais contam com o sistema de videoconferência, cuja tecnologia permite que o réu seja interrogado em tempo real, ainda que em outro Estado. Dessa feita, diante do cenário processual e pelo fato de o réu não encontrar-se recolhido no sistema prisional do Estado do Amazonas, seu interrogatório realizar-se-á por videoconferência como medida necessária para viabilizar a participação do réu no ato processual, uma vez que, como visto, mostra-se relevante a dificuldade para o seu comparecimento em juízo, nos termos do art. 185, § 2º, II do CPP. Isto posto, DESIGNO o dia 17 de janeiro de 2019, às 8 horas e 30 minutos (horário Manaus) para a realização do interrogatório do acusado Thiago Fernandes Soriano por meio de videoconferência. Para implementar a medida, ENCAMINHE-SE esta decisão/ofício aos seguintes órgãos para conhecimento da data da audiência e para as demais providências necessárias e cabíveis: Corregedoria Judicial da Penitenciária Federal-MS/Penitenciária Federal Mossoró - RN, via malote ou e-mail. Coordenação-Geral de Inclusão, Classificação e Remoção Diretoria do Sistema Penitenciário Federal/Departamento Penitenciário Nacional Ministério da Justiça (endereço eletrônico: cgicr.dispf@mj.gov.br) Tel: (061) 2025-9658/3532 Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação. Solicita-se ainda que a Penitenciária Federal proceda a gravação do interrogatório em arquivo de mídia audiovisual e imediatamente encaminhado a este juízo para compor o acervo probatórioprocessual. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: ANTÔNIA ANDRADE DE QUEIROZ (OAB 3059/AM), ADV: JOÃO BATISTA ANDRADE DE QUEIROZ (OAB 2372/AM), ADV: DEIZE DA SILVA VASCONCELOS (OAB 3058/AM) - Processo 020XXXX-85.2012.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri -Crimes contra a vida - RÉU: Manuel Gomes Teixeira - Recebidos e vistos. O acusado MANUEL GOMES TEIXEIRA ajuizou REVISÃO CRIMINAL no Tribunal de Justiça, cuja deliberação culminou em ordenar a revisão da sentença condenatória proferida quando do julgamento em plenário tão somente em relação a parte que trata da perda do cargo público, uma vez que carente de fundamentação. Ao retornar os autos a este juízo de piso, o magistrado Adonaid Abrantes de Souza Tavares, atual Juiz Presidente da 3ª Vara do Tribunal do Júri, averbou-se suspeito para atuar no feito, motivo pelo qual os autos seguirão a este substituto legal. É o relatório. Decido. A legislação penal prevê como efeito secundário da condenação a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, nas seguintes hipóteses: pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, desde que os crimes tenham sido praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública ou quando a pena privativa de liberdade aplicada seja superior a 4 anos. Além de prever tais hipóteses, a legislação penal exige que a aplicação de tais efeitos seja precedida de fundamentação emitida na sentença (CPB, art. 92, § único) Nessa senda, a decretação da perda do cargo público exige, primeiramente, que a condenação imposta ao agente enquadre-se numa das hipóteses do art. 92, I do CP. Uma vez preenchidos tais requisitos, ao juiz fica autorizado examinar as circunstâncias do caso concreto e decidir, de forma fundamentada, acerca da perda ou não do cargo público. A partir de tais diretrizes, decidir-se-á acerca da perda ou não do cargo do acusado MANUEL GOMES TEIXEIRA. Na espécie, extrai-se que o agente é policial militar e fora condenado à pena de 4 anos e oito meses de reclusão pela prática do crime de tentativa de homicídio, capitulada no art. 121, caput c/c art. 14, II do CPB. Segundo o quantitativo da pena aplicada superar 4 anos, verifica-se que o caso em apreço amolda-se ao requisito objetivo previsto no art. 92, I, b do CPB, o qual exige apenas que a condenação supere 04 anos de pena privativa de liberdade. Superada esta etapa preliminar, em que detectado o preenchimento do requisitos objetivo, verifico que as circunstâncias que permeiam o caso em apreço não sinalizam a necessidade da drástica perda do cargo do acusado MANOEL GOMES TEIXEIRA. Toda a dinâmica do crime se desenvolveu em âmbito privado, dentro das relações particulares do réu. Não há registros nos autos de que o ilícito envolveu as atividades laborais do agente, sobretudo o policiamento ostensivo, próprio de quem integra as corporações militares. Ademais, o agente não estava de serviço na polícia militar quando da prática do crime e não utilizou arma da corporação. Não há registro nos autos de que o agente tenha histórico de crimes dessa natureza. Portanto, ausente nexo causal entre a prática do crime e o cargo público ocupado pelo agente, nenhum empecilho há na permanência no referido cargo, em que pese a condenação por este juízo. Aliás, a teleologia do CPB é justamente permitir ao juiz decretar a perda do cargo público quando a condenação impeça o agente de exercício das atividades no cargo público. Pelo exposto, mantenho o cargo público de policial militar do condenado MANOEL GOMES TEIXEIRA, uma vez que as circunstâncias do caso concreto não evidenciam a necessidade da referida medida drástica de perda do cargo. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, oficie-se ao comando da Polícia Militar para tomar conhecimento da presente decisão que mantém o cargo do condenado MANOEL GOMES TEIXEIRA. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS (OAB O/AM) - Processo 021XXXX-94.2015.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - VÍTIMAFATO: DANIEL TEIXEIRA DOS SANTOS - DENUNCIADO: Duan da Silva Alves e outro - Cumpra-se.

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