Página 269 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Dezembro de 2018

URGÊNCIAinterposto porF. A. M. V. F.eS. H. C. M. V.,contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única de Curionópolis/PA, que nos autos deAÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA,movida em desfavor deJ. S. C. M. V.manteve o acolhimento institucional da menor, ora interessadaA. R. C. M. V.Dessa decisão, interpuseram os autoresF. A. M. V. F., e S. H. C. M. V.,recurso de Agravo de Instrumento (ID. 708523).Alegam, em síntese, que a atuação do Conselho Tutelar e posterior homologação judicial feita pelo juízo de piso revela total inversão da finalidade da lei, visto que o acolhimento institucional de que trata o § 1º do art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente seria medida de caráter excepcional e provisória.Pleiteiam, assim, a reforma da decisão que indeferiu a liminar, para que seja concedida a tutela de urgência pugnada no presente recurso.Juntaram documentos a fim de subsidiar seu pleito.Após redistribuição, coube-me a relatoria do feito.É o breve relatório.Decido.Prima facie, antes de adentrar no eventual exame do pleito liminar deduzido pelo agravante no presente recurso, impõe-se a aferição de seus requisitos de admissibilidade.Com efeito, analisando os autos, verifica-se que ato contínuo a interposição do recurso de agravo de instrumento, as partes agravantes apresentaram petição (ID.721018), informando que após a realização audiência de justificação pelo juízo de origem, as partes litigantescelebraram acordo parcial em relação à guarda da menor, razão pela qual, arguiram a desistência do presente recurso. Dessa forma, considerando a existência de interesse de menor no feito, foram os autos encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.Em parecer de ID.744426, manifestou-se o Ministério Público pelo não conhecimento do recurso, face à perda superveniente do interesse recursal.Nessa senda, evidencia-se queo pedido de desistência formulado pelos agravantes, encontra-se revestido dos requisitos legais, salientando a desnecessidade de anuência da parte contrária, nos termos dos arts. 998 e 999 do Código de Processo Civil, in verbis: CPC/2015 Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.[...]Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Corroborando o entendimento acima esposado vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. LIMITAÇÃO DESCONTOS.ACORDO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. APELO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO.Diante do pedido de desistência do recurso, pela autora/apelante, ante a notícia do acordo entabulado entre as partes, resta prejudicada a apreciação do recurso. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.(Apelação Cível Nº 70054001532, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 25/07/2014). (Grifei). Assim, imperioso revela-se pelos fatos expostos alhures o não-conhecimento do recurso em exame, porquanto, o pedido de desistência formulado pelos agravantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, com fundamento nos arts. 998 e 999 do CPC/2015,NÃO CONHEÇOdo recurso de Agravo de Instrumento, face aDESISTÊNCIAdas partes recorrentes.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Belém, 18 de dezembro de 2018. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃESDesembargadora-Relatora

Número do processo: 080XXXX-21.2018.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: NORTE HOTELARIA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA Participação: ADVOGADO Nome: CAROLINA MOREIRA MIRANDAOAB: 199673/RJ Participação: AGRAVADO Nome: ALCIDEA NEIDE DA SILVA FEITOSA Participação: ADVOGADO Nome: LUIZ ALBERTO GURJAO SAMPAIO DE CAVALCANTE ROCHAOAB: 40000A Participação: ADVOGADO Nome: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOROAB: 17000A Participação: ADVOGADO Nome: THIAGO BARBOSA BASTOS REZENDEOAB: 20000A Participação: ADVOGADO Nome: THIAGO ARAUJO PINHEIRO MENDESOAB: 21029/PAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080XXXX-21.2018.8.14.0000EMBARGANTE:ALCIDEA NEIDE DA SILVA FEITOSA E OUTROSADVOGADO:LUIZ ALBERTO G. S. ROCHA ? OAB/PA 11.404ADVOGADO:ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR ? OAB/PA 9.117ADVOGADO:THIAGO BARBOSA BASTOS REZENDE ? OAB/PA 21.442ADVOGADO:THIAGO ARAÚJO PINHEIRO MENDES ? OAB/PA 21.029EMBARGADO:NORTE HOTELARIA ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA.ADVOGADO:MARCUS FONTES ? OAB/RJ 96.659ADVOGADO:MAX FONTES ? OAB/RJ 96.740COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PARELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃESEXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc. Tratam os presentes autos deEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOinterposto porALCIDEA NEIDE DA SILVA FEITOSA E OUTROSem face deNORTE HOTELARIA ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA.,edaDECISÃO MONOCRÁTICA DE ID.585628, que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargado.Dessa decisão, opôs a parte agravadaALCIDEA NEIDE DA SILVA FEITOSA E OUTROSEmbargos de Declaração

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