URGÊNCIAinterposto porF. A. M. V. F.eS. H. C. M. V.,contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única de Curionópolis/PA, que nos autos deAÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA,movida em desfavor deJ. S. C. M. V.manteve o acolhimento institucional da menor, ora interessadaA. R. C. M. V.Dessa decisão, interpuseram os autoresF. A. M. V. F., e S. H. C. M. V.,recurso de Agravo de Instrumento (ID. 708523).Alegam, em síntese, que a atuação do Conselho Tutelar e posterior homologação judicial feita pelo juízo de piso revela total inversão da finalidade da lei, visto que o acolhimento institucional de que trata o § 1º do art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente seria medida de caráter excepcional e provisória.Pleiteiam, assim, a reforma da decisão que indeferiu a liminar, para que seja concedida a tutela de urgência pugnada no presente recurso.Juntaram documentos a fim de subsidiar seu pleito.Após redistribuição, coube-me a relatoria do feito.É o breve relatório.Decido.Prima facie, antes de adentrar no eventual exame do pleito liminar deduzido pelo agravante no presente recurso, impõe-se a aferição de seus requisitos de admissibilidade.Com efeito, analisando os autos, verifica-se que ato contínuo a interposição do recurso de agravo de instrumento, as partes agravantes apresentaram petição (ID.721018), informando que após a realização audiência de justificação pelo juízo de origem, as partes litigantescelebraram acordo parcial em relação à guarda da menor, razão pela qual, arguiram a desistência do presente recurso. Dessa forma, considerando a existência de interesse de menor no feito, foram os autos encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.Em parecer de ID.744426, manifestou-se o Ministério Público pelo não conhecimento do recurso, face à perda superveniente do interesse recursal.Nessa senda, evidencia-se queo pedido de desistência formulado pelos agravantes, encontra-se revestido dos requisitos legais, salientando a desnecessidade de anuência da parte contrária, nos termos dos arts. 998 e 999 do Código de Processo Civil, in verbis: CPC/2015 Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.[...]Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Corroborando o entendimento acima esposado vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. LIMITAÇÃO DESCONTOS.ACORDO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. APELO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO.Diante do pedido de desistência do recurso, pela autora/apelante, ante a notícia do acordo entabulado entre as partes, resta prejudicada a apreciação do recurso. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.(Apelação Cível Nº 70054001532, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 25/07/2014). (Grifei). Assim, imperioso revela-se pelos fatos expostos alhures o não-conhecimento do recurso em exame, porquanto, o pedido de desistência formulado pelos agravantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, com fundamento nos arts. 998 e 999 do CPC/2015,NÃO CONHEÇOdo recurso de Agravo de Instrumento, face aDESISTÊNCIAdas partes recorrentes.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Belém, 18 de dezembro de 2018. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃESDesembargadora-Relatora
Número do processo: 080XXXX-21.2018.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: NORTE HOTELARIA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA Participação: ADVOGADO Nome: CAROLINA MOREIRA MIRANDAOAB: 199673/RJ Participação: AGRAVADO Nome: ALCIDEA NEIDE DA SILVA FEITOSA Participação: ADVOGADO Nome: LUIZ ALBERTO GURJAO SAMPAIO DE CAVALCANTE ROCHAOAB: 40000A Participação: ADVOGADO Nome: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOROAB: 17000A Participação: ADVOGADO Nome: THIAGO BARBOSA BASTOS REZENDEOAB: 20000A Participação: ADVOGADO Nome: THIAGO ARAUJO PINHEIRO MENDESOAB: 21029/PAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080XXXX-21.2018.8.14.0000EMBARGANTE:ALCIDEA NEIDE DA SILVA FEITOSA E OUTROSADVOGADO:LUIZ ALBERTO G. S. ROCHA ? OAB/PA 11.404ADVOGADO:ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR ? OAB/PA 9.117ADVOGADO:THIAGO BARBOSA BASTOS REZENDE ? OAB/PA 21.442ADVOGADO:THIAGO ARAÚJO PINHEIRO MENDES ? OAB/PA 21.029EMBARGADO:NORTE HOTELARIA ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA.ADVOGADO:MARCUS FONTES ? OAB/RJ 96.659ADVOGADO:MAX FONTES ? OAB/RJ 96.740COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PARELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃESEXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc. Tratam os presentes autos deEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOinterposto porALCIDEA NEIDE DA SILVA FEITOSA E OUTROSem face deNORTE HOTELARIA ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA.,edaDECISÃO MONOCRÁTICA DE ID.585628, que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargado.Dessa decisão, opôs a parte agravadaALCIDEA NEIDE DA SILVA FEITOSA E OUTROSEmbargos de Declaração