Página 1048 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 20 de Dezembro de 2018

ADV: ANA LUZIA DÓRIA VELANES, KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB 19717/BA), TARSO OLIVEIRA SOARES (OAB 15385/ BA), LUIZ CARLOS MOREIRA LEMOS JUNIOR (OAB 35524/BA), MAÍRA RAMOS DOS SANTOS (OAB 43394/BA) - Processo 050XXXX-94.2018.8.05.0113 - Adoção - Adoção de Criança - ADOTANTE: Norma Silva do Nascimento e outro - ADOTADO: João Marcelo Alves Brandão - Nos termos do despacho de fl. 135, e, após a juntada da petição de fl. 145 e documento de fl. 146, abro vistas ao Ministério Público e aos demais interessados, para os devidos fins.

ADV: ANTHONNY QUEIROZ CARNEIRO DA SILVA (OAB 44149/BA) - Processo 050XXXX-40.2017.8.05.0113 - Regularização de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - REQUERENTE: rosilene dos santos pereira - A presente demanda foi inaugurada como forma de aplicação de medida de proteção em favor de Kaique Pereira dos Santos e Jeferson Pereira dos Santos, filhos de Valéria Pereira dos Santos, sendo que a pessoa de Rosilene dos Santos Pereira deseja a guarda das crianças, afirmando ser avó paterna. Entretanto, na certidão de nascimento não consta o nome do pai, exigindo a cautela adotada pelo Juízo. Realizado o exame de DNA, com resultado em fls. 122, atestando percentual elevadíssimo de paternidade de Jeferson Pereira Porto, filho de Rosilene. Relatórios Social e psicológico nos autos apontam que a pessoa de Rosilene adota todos os cuidados com as crianças em referência, indicando que direciona sua força ao atendimento do desenvolvimento adequado dos Infantes. Assim, a conduta adequada é a manutenção das crianças em companhia de Rosilene. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado para aplicar medida de proteção em favor das crianças Kaique Pereira dos Santos e Jeferson Pereira dos Santos atribuindo a responsabilidade da guarda definitiva em favor de Rosilene dos Santos Pereira, com a expedição do respectivo termo de guarda definitiva. Arquive-se. Sem custas e honorários

ADV: LÍVIA HELENA DE LEMOS MENEZES (OAB 35975/BA), EDIVANETE SILVEIRA TORQUATO (OAB 36839/BA), JOÃO TARCISIO ALCÂNTARA VELOSO DE OLIVEIRA (OAB 55294/BA) - Processo 050XXXX-96.2017.8.05.0113 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Medidas de proteção - AUTOR: M. P. do E. da B. - REQUERIDO: F. R. de B. F. - RÉ: I. C. dos S. B. - Cuidam os autos de demanda proposta pelo Ministério Público em favor de Arthur Cardoso de Farias, apontando suposta violação da dignidade sexual pelo pai Fábio Ricardo de Brito Farias, comunicado através da Genitora Isis Cardoso dos Santos Barreto, descrevendo lesões no ânus, narrativa de “lobo mau” e órgão genitais supostamente mencionados pela criança. Decisão interlocutória em fls. 25/26. Em fls. 58/70 o Genitor junta documentos produzidos em outras unidades judiciárias. Contestação em fls. 78/113, negando a prática de qualquer ato ilícito, afirmando que o fundo da demanda tem natureza financeira em razão das demandas sobre alimentos e guarda travadas entre os Genitores. Laudo produzido pela perícia Técnica em fls. 154/155, Laudo pericial psicológico em fls. 251/271. Audiência de instrução e julgamento iniciada em fls. 406, com término em fls. 448, onde houve oitiva das testemunhas arroladas, apresentando o Ministério Público suas razões finais orais. Razões finais apresentadas pelas partes. É o breve relatório. Decido. A espinha dorsal da presente demanda estrutura a narrativa de violência contra a dignidade sexual da criança Arthur, indicando Genitor como possível responsável por esta ação criminosa, ressaltando que todas as discussões paralelas travadas pelas partes estão já contidas em outras demandas na Vara de Família. A intervenção da Vara da Infância e Juventude somente passa a ter lógica quando do nascimento de narrativa traçada pelo Ministério Público, conforme comunicação da genitora, no sentido de violação a integridade psicofísica da criança Arthur. O art. 227 da CRFB/88 e companhia com a reprodução no art. do ECA, além das demais previsões normativas sobre a necessidade de proteção integral à criança/ adolescente, atribui uma responsabilidade diferenciada aos personagens, especialmente ao poder público que tem a responsabilidade funcional de investigar adequadamente qualquer informação de abuso ou omissão violadora de direitos, conforme art. 98 do ECA. A prova oral produzida nos autos é pouco esclarecedora sobre suposto abuso, com narrativas periféricas sobre o comportamento da Criança, utilizando o conceito de indícios para que seja construída a convicção judicial final. Essa prova oral, doravante conter contradições, revela elemento essencial para demanda, no sentido de apresentar a criança Arthur como uma pessoa saudável, sem comprometimento do desenvolvimento, extrovertida, participativa e sem qualquer traço de traumas decorrentes abusos. Os rastros deixados por determinadas condutas, quando a criança já formou a compreensão do respeito ao corpo, podem ser sutis, mas perceptíveis por profissionais qualificados, realçando que, contudo, por vezes os sinais são escancarados, e se tornam cada vez mais acentuados na medida em que vai chegando a adolescência, período que inúmeros conflitos emocionais afloram. A delicadeza da percepção humana e os sinais deixados pelo subconsciente devem ser analisados e investigados profundamente em casos de ações obscuras, a exemplo dos crimes sexuais, regularmente praticados às escondidas, longe dos holofotes ou outros olhos humanos. Neste particular reside a importância da palavra da vítima, que, assim como o algoz, estava naquele momento, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, com coerência cristalina. Quando a vítima é criança com pouca idade a questão encarna envergadura ainda mais acentuada, pois a incursão nas suas lembranças exige um roteiro mais grave, ousando afirmar que somente um profissional especializado possui condições de separar as informações reais e as informações provenientes das fantasias naturais da idade. O relatório psicológico foi exaustivo e detalhou dados cruciais. O referido laudo cuida em direcionar possíveis fantasias lançadas pela Criança, a exemplo da figura do “lobo mau” e do líquido que narra ter sentido cair no seu corpo. Embora não seja possível assentar com certeza uma confusão de lembranças, descreve que há indícios severos de inexistência de violação sexual na Criança. Afirma o laudo que o comportamento da Criança é completamente incompatível com rastros psicológicos deixados por crimes dessa natureza, sendo que o laudo médico-legista afirma lesão por instrumento contudente no ânus da Criança, mas o PSA é negativo em relação ao Genitor. Portanto, em momento algum a prova caminha com segurança a um sentido unívoco, ao contrário é conflituosa desde o início, ainda na Comarca de Salvador. Na referida Comarca houve a busca pela Justiça Especializada Criminal pela Genitora mostrando a mesma preocupação externada mais recentemente em Itabuna, e na oportunidade anterior, na Capital, a conclusão que se chegou foi a completa ausência de prova sobre violação da dignidade sexual da Criança. A investigação foi arquivada. A sorte não mudou em Itabuna. Não há elementos suficientes de convicção a apontar uma conduta sexualmente violadora do Genitor contra Arthur. O que está amarrado nos autos em prova robusta é a guerra entre os Genitores, hoje separados, com demandas inúmeras na Vara de Família, dando sinais mais recentes de que não pretendem encerrar essa batalha judicial e emocional. Portanto, não há prova de abuso ou violação da dignidade sexual no presente processo, cabendo neste particular sua rejeição. Entretanto, a prova é segura do descontrole emocional dos Genitores, Isis e Fábio, que reflete diretamente na saúde mental de Arthur, que sobrevive a uma

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