Página 1730 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 7 de Janeiro de 2019

probante que demonstre prejuízo de ordem econômica suportado pelo autor.À seu tempo, no tocante ao pleito de indenização por danos perpetrados à esfera extrapatrimonial da Demandante, o dano moral puro, na esteira dos recentes entendimentos jurisprudenciais acima elencados, restou demonstrado, razão pela qual, condeno o requerido a pagar o montante de R$ 2.000,00(dois mil) reais, a título de danos morais.Diante do exposto, com fulcro no art. , inciso X, CRFB/88, c/c o art. , inciso VI e art. 14, § 1º, incisos I e II, ambos do CDC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, razão pela qual CONDENO a COMERCIAL VISÓTICA LTDA, ora Demandado (a), ao pagamento, em favor de MARIA DA ANUNCIAÇÃO LOPES BARBOSA, ora Demandante, da quantia de R$ 2.000,00(dois mil) reais a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como a obrigação de fazer, consistente em determinar a retirada do nome do requerente do órgão de proteção ao crédito no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação dessa decisão, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais por dia de descumprimento.Por fim, torno sem efeito a cobrança do valor de R$ 400,00 reais, referente ao contrato de número 693476 ante sua flagrante ilegalidade.Sem custasPublique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado e cumprimento deste decisum, arquive-se com baixa na distribuição. Santa Quitéria/MA, 12 de dezembro de 2018. Cristiano Regis Cesar da SilvaJuiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA Resp: 180174

PROCESSO Nº 000XXXX-54.2017.8.10.0117 (13542017)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

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