Página 1468 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Janeiro de 2019

e assim restaram reafirmadas as mencionadas garantias constitucionais. Há que se salientar que esses dispositivos não estabeleceram limite de idade para o início de cada fase, prevendo expressamente que o critério utilizado deve ser a capacidade pessoal. No presente caso, o relatório psicopedagógico (fls. 43/45) conclui que o impetrante ainda não atingiu a maturidade e o desenvolvimento suficientes para ingressar no primeiro ano do ensino fundamental. Nesse diapasão, presente a plausibilidade do direito invocado, justificando-se o pleito para que possa ser matriculado, no ano letivo de 2017, no último ano do ensino infantil. O periculum in mora é evidente, ante a obrigatoriedade de matrícula e o início do ano letivo. À luz do exposto, defiro a liminar para determinar que a autoridade coatora regularize a matrícula do impetrante, no último ano da educação infantil, no ano letivo de 2017. Notifique-se a autoridade coatora a cumprir a liminar e apresentar informações, no prazo de 10 (DEZ) dias. Há que se cumprir o disposto no artigo , inciso II, da Lei 12.016/09 que estabeleceu a obrigatoriedade, nos mandados de segurança de se dar ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Assim, proceda-se à intimação da Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, via Portal, tendo em vista os recursos do processo digital. Cumpra-se com urgência. Ciência ao impetrante e ao Ministério Público. Campinas, 18 de dezembro de 2018. - ADV: THAIS DE ALMEIDA PRADO INOUE (OAB 324226/SP)

Processo 105XXXX-30.2018.8.26.0114 - Autorização judicial - Viagem ao Exterior - L.M.M. - Vistos. Tendo em vista que o menor obteve visto do Japão para estudante (fls. 53), que os genitores estão em local incerto e não sabido, que os guardiões são avós maternos do menor (fls. 13 e 30), que foi apresentado endereço de residência no Japão (fls. 47), bem como diante do parecer favorável do Ministério Público, defiro o pedido de autorização de viagem para que o menor L.M.M. possa viajar e residir no Japão com seus guardiões. Expeça-se autorização de viagem com validade de 15 dias, a qual deverá ser impressa pelo advogado via Portal E-SAJ, nos termos do art. 1.227 das NSCGJ. Com a liberação nos autos do documento, dê-se baixa do registro e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Campinas, 18 de dezembro de 2018. - ADV: EDSON TOCHIO GOTO (OAB 152554/SP)

Processo 105XXXX-07.2018.8.26.0114 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - M.L.M.C. - Vistos. Recebo a emenda inicial de fls. 40/41. Anote-se. Trata-se se ação de guarda movida por M.D.L.M.D.C. em relação ao infante M.A.P.C. (D.N. 08/10/2008) e aos adolescentes J.V.P.C. (DN 15/08/2001), L.F.P.C. (D.N. 22/10/2002), D.P.D.C. (D.N. 26/05/2008) e E.P.C. (D.N. 29/06/2006). Afirma a requerente que os menores são filhos de J.T.C.e S.A.P.d.S.S.. O genitor é falecido e S. não tem condições de cuidar das crianças. Em fevereiro de 2014, a guarda dos menores foi deferida a L.d.J.T.C., irmão do falecido e companheiro da requerente há mais de 30 anos. Desde então as crianças passaram a residir com a requerente e o tio/guardião na cidade de Campinas. M.d.L. é a responsável pelos cuidados diários de todos os menores mediante relação afetuosa e respeitosa; as crianças a reconhecem como figura materna. Narra ainda que a adolescente E. relatou ato de abuso supostamente praticado por L. que culminou na determinação do afastamento do guardião do lar em que vivem e a concessão de outras medidas de proteção (pedido de aplicação de medida protetiva n. 151XXXX-38.2018.8.26.0114 - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campinas). Diante da gravidade dos fatos, reputa inconcebível que Lauri permaneça com a guarda dos menores. Requer seja concedida à autora a guarda exclusiva da criança/adolescentes. O Ministério Público concordou com a concessão de guarda provisória à autora, pelo prazo de 90 dias. Requereu avaliação pela equipe técnica deste juízo, com a máxima urgência a fim de verificar a possibilidade de revogação de guarda do Sr L. e concessão de guarda à Sra. M.d.L., bem como a intimação da autora para que emende a inicial a fim de corrigir o polo passivo da ação, devendo constar a genitora e o atual guardião, além de incluir os seguintes documentos: certidão de óbito do genitor e certidão de nascimento ou RG dos adolescentes (fls. 38/39). Diante dos fatos narrados na inicial, do parecer favorável do Ministério Público e pelo fato da requerente ser companheira do guardião e os adolescentes/crianças estarem sob seu convívio desde fevereiro de 2014, defiro a guarda provisória dos menores J.V.P.C. (DN 15/08/2001), M.A.P.C.(D.N. 08/10/2008), L.F.P.C.(D.N. 22/10/2002), D.P.D.C. (D.N. 26/05/2008) e E.P.C. (D.N. 29/06/2006) à requerente M.D.L.M.D.C. (doc. Fls. 10/11) pelo prazo de 90 (noventa) dias. Expeça-se o termo de guarda e responsabilidade e intime-se a autora para que compareça em cartório para assiná-lo, no prazo de 10 (dez) dias. A intimação deverá ser feita, inicialmente, por meio dos patronos constituídos nos autos. Sem prejuízo, encaminhe-se os autos à E. I. a fim de verificar a possibilidade de revogação de guarda do Sr. L. e concessão de guarda exclusivamente à Sra. M.d.L., no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se a autora para que emende a inicial para corrigir o polo passivo da ação, devendo constar a genitora e o atual guardião, além de trazer aos autos certidão de óbito do genitor. Verifica-se que foram juntados RG e certidão de nascimento dos adolescentes/criança (fls. 49/54). CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Ciência à autora e ao Ministério Público. Campinas, 18 de dezembro de 2018. - ADV: SUSETE GOMES (OAB 163760/SP), PAULA LANZI DE GODOY (OAB 355216/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar